Mesmo no caso dos CDB existirá, na venda antes do prazo final, uma perda de rentabilidade, já que o comprador, no caso a instituição financeira, exigirá um spread ou deságio para gerar a liquidez solicitada pelo vendedor do CDB.

É de responsabilidade do banco depositário a decisão de, em caráter de excepcionalidade, rescindir contratos de depósitos a prazo fixo.

A partir de 02/08/99, por determinação da Circular 2.905, do BC, os títulos pré ou com taxa flutuante deixaram de ter prazo mínimo, mas ficaram sujeitos a uma tabela regressiva de IOF em função do prazo de aplicação. A taxa flutuante deve ser regularmente calculada e de conhecimento público, tendo como base taxas de mercado prefixadas, podendo incluir a taxa DI over calculada pela Cetip.



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