A adoção de mais de uma base de remuneração ou índice de preço, sobretudo nos contratos de depósitos a prazo, e boa tanto para depositantes como para instituições financeiras, à medida que propicia aqueles a oportunidade de maximizar os rendimentos de suas aplicações em conjuntura diversa daquela em que ocorreu a contratação, bem como confere as instituições do Sistema Financeiro Nacional um elemento de diferenciação de seus produtos, capaz de torná-los mais atrativos para os potenciais investidores. Ressalte-se, ainda, que as operações baseadas em múltiplas possibilidades de remuneração viabilizam reduzir os custos dos depositantes que comumente recorrem ao mercado para contratar operações de derivativos visando a proteger seus investimentos contra oscilações de taxas de juros, índice de preços ou base de remuneração, visto que as aplicações podem ser estruturadas de modo a dispensar contratações acessórias. Com o objetivo de proteger o depositante, a circular estabelece que deverá prevalecer como critério de remuneração a base ou o índice de preço mais vantajoso para o investidor. |
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