O lançamento como prejuízo era permitido nos créditos vencidos, sem condições de recebimento, depois de decorridos, no mínimo, 180 dias da data de transferência para créditos em liquidação e, no caso dos créditos ajuizados, depois de esgotados os meios usuais e normais de cobrança judicial. As regras do Banco Central eram mais conservadoras em prazo para a constituição de provisão para créditos duvidosos do que as da SRF que, em muitos casos, só permitia que o crédito fosse considerado perdido quando esgotados todos os recursos legais. |
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