A classificação deve ser revista, no mínimo, mensalmente em função dos dias de atraso por parte do tomador de empréstimo de forma que, por exemplo:

• operação com atraso entre 15 e 30 dias deverá ser reclassificada como risco B, no mínimo;
• operação em atraso entre 151 e 180 dias deverá ser reclassificada como risco G, no mínimo.

Ela deve ser revista semestralmente, para operações de crédito com um mesmo cliente ou grupo econômico, cujo montante seja superior a 5% do PR da instituição.

Ela deve ser revista anualmente, para todas as operações, exceto quando a responsabilidade total do cliente for maior que R$ 50.000.



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