| Resumo
A provisão para crédito de liquidação
duvidosa deve ser feita para cobrir as perdas estimadas na cobrança
das contas a receber, embora as despesas com esta provisão não
sejam mais dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda
e da Contribuição Social. As instituições financeiras são as entidades que possuem maior exposição ao risco de crédito por causa de suas atividades operacionais. A Resolução nº 2.682/99 do Banco Central do Brasil (BACEN), que dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, é uma boa fonte de informações de como se analisar risco de crédito. Segundo esse documento, todos os créditos (vencidos e a vencer) devem ser classificados em níveis distintos de risco: “A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuado com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas...” (art. 2º da Resolução BACEN nº 2.682/99). Após a classificação dos créditos nas classes de risco, a cada classe de risco é atribuído um percentual para a constituição da Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD). Na classificação dos títulos nas
nove classes de risco contempladas na Resolução, vários
aspectos devem ser observados, destacando-se os seguintes:
II – Em relação à operação:
Além desses, outros também dever ser observados, tais como revisões periódicas das classificações de risco. As análises de risco consideradas mais corretas devem ser feitas não coletivamente, mas individualmente por devedor, e em cada devedor os créditos devem ser ainda segregados por vencimentos (títulos vencidos e vincendos), por garantias, por natureza do crédito etc. |
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