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| O novo
Acordo consagrou a condição de solvência, como
base da regulação prudencial do sistema bancário, em
contraste com a preocupação mais tradicional dos reguladores
com a condição de liquidez dos bancos. Até mesmo a
preocupação dos órgãos reguladores com as operações
ativas (aplicação dos recursos), foi uma guinada quando da
preocupação com as operações passivas, em que
se limitavam às operações ativas com base em múltiplos
do capital realizado ou autorizado. Isto quer dizer que, no passado, o volume
de empréstimos bancários era limitado com base em algumas
vezes o valor do capital social ou patrimônio líquido dos bancos.
Enquanto, atualmente, as autoridades reguladoras acreditam
que a garantia dos depositantes se baseia no risco das operações
ativas e não mais no lado do passivo ou fonte de recursos
dos bancos. Na verdade, as novas regras de proteção traçadas no Acordo de 1988 significaram apenas um primeiro passo na direção de um processo de permanente aperfeiçoamento de regulação bancária em escala global, em consonância com as constantes transformações e inovações financeiras. Com o surgimento de críticas e mudanças, o Comitê da Basiléia evoluiu, apresentando novas modificações, como em 1993, e incorporaram outros riscos, como os de mercado, além dos riscos de crédito. |
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