O novo Acordo consagrou a condição de solvência, como base da regulação prudencial do sistema bancário, em contraste com a preocupação mais tradicional dos reguladores com a condição de liquidez dos bancos. Até mesmo a preocupação dos órgãos reguladores com as operações ativas (aplicação dos recursos), foi uma guinada quando da preocupação com as operações passivas, em que se limitavam às operações ativas com base em múltiplos do capital realizado ou autorizado. Isto quer dizer que, no passado, o volume de empréstimos bancários era limitado com base em algumas vezes o valor do capital social ou patrimônio líquido dos bancos.

Enquanto, atualmente, as autoridades reguladoras acreditam que a garantia dos depositantes se baseia no risco das operações ativas e não mais no lado do passivo ou fonte de recursos dos bancos.

Assim, com o novo Acordo de 1988, a segurança do sistema (evitar o risco sistêmico) é vista como responsabilidade das próprias instituições participantes. Ou seja, quanto maior o risco assumido pelos bancos, maior deverá ser o capital para garantir os compromissos. Em termos efetivos, o Acordo propõe que o capital dos bancos atinja pelo menos 8% do valor dos ativos detidos pelos bancos, ponderado pelo risco de cada classe de ativo.

Na verdade, as novas regras de proteção traçadas no Acordo de 1988 significaram apenas um primeiro passo na direção de um processo de permanente aperfeiçoamento de regulação bancária em escala global, em consonância com as constantes transformações e inovações financeiras. Com o surgimento de críticas e mudanças, o Comitê da Basiléia evoluiu, apresentando novas modificações, como em 1993, e incorporaram outros riscos, como os de mercado, além dos riscos de crédito.



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