2 - Sociedades e Títulos de Capitalização

As sociedades de capitalização são organizadas sob a forma de sociedade anônima. Não podem distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, se essa distribuição prejudicar o investimento obrigatório de capital e reserva.

Título de capitalização é considerado, para fins legais, como título de crédito, podendo ser livremente negociado pelo subscritor, desde que seja feita comunicação por escrito à Sociedade de Capitalização.

Obrigatoriamente, nas condições gerais dos títulos de capitalização deverá haver cláusula prevendo a atualização monetária de valores inerentes ao contrato, de acordo com critério livremente pactuado entre as partes. As condições gerais dos títulos poderão prever a participação dos subscritores nos lucros da empresa.

A Circular SUSEP no 130, de 12 de maio de 2000, estabelece que o prazo de vigência mínimo para os títulos de capitalização é de 12 meses.
Os títulos de capitalização são comercializados nas modalidades de pagamento mensal (PM) e pagamento único (PU).

Pagamento Mensal (PM): é um plano em que os seus pagamentos, geralmente, são mensais e sucessivos. É possível que, após o último pagamento, o plano ainda continue em vigor, pois seu prazo de vigência pode ser maior do que o prazo de pagamento estipulado na proposta.

Pagamento Único (PU): é um plano em que o pagamento é único (realizado uma única vez), tendo sua vigência estipulada na proposta.



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