Características do Mercado de Derivativos e Específicos - No Brasil, a Resolução 2.933, de 28/02/2002, do CMN, facultou a realização de operações de derivativos de crédito, mas o restringiu, em um primeiro momento, para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, nas modalidades, formas e condições por ele estabelecidas.


Esta Resolução determinou que os bancos múltiplos, a Caixa Econômica Federal, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades de arrendamento mercantil, somente podem atuar na qualidade de contraparte receptora do risco de crédito quando o ativo subjacente for crédito originário de operações de arrendamento mercantil.

Consideram-se como:

ativo subjacente - os créditos decorrentes de operações de empréstimo, de financiamento, de arrendamento mercantil, títulos de crédito, valores mobiliários, fianças, avais, derivativos de crédito e outros instrumentos e contratos financeiros ou comerciais sujeitos a risco de crédito, negociados e praticados no mercado financeiro nacional;

derivativos de crédito - os contratos em que as partes negociam o risco de crédito de operações, sem implicar, no ato da contratação, a transferência do ativo subjacente às referidas operações;

contraparte transferidora de risco - a parte que adquire, por meio de um contrato de derivativo de crédito, o direito de proteção contra um determinado risco de crédito mediante o pagamento de remuneração pactuada;

contraparte receptora de risco - a parte que assume, por meio de um contrato de derivativo de crédito, o risco de crédito referente a um determinado ativo subjacente comprometendo-se a ressarcir à contraparte transferidora, na ocorrência de determinado evento, os valores pactuados.

O risco de crédito do ativo subjacente deve, necessariamente, ser detido pela contraparte transferidora do risco no momento da contratação, exceto quando se tratar de ativo subjacente regularmente negociado em mercados organizados, e cuja formação de preço seja passível de verificação.

Se o ativo subjacente existir na carteira, o montante da transferência de risco fica limitado ao seu valor, sendo vedada a sua cessão, alienação ou transferência, direta ou indireta, a qualquer título, durante o prazo de vigência do contrato de derivativo de crédito a ele referenciado.



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