No que concerne à forma como as trocas são feitas, podemos classificá-las em:

  • Câmbio manual – refere-se às operações que envolvem a compra e a venda de moedas estrangeiras em espécie, isto é, quando a troca se efetua com moedas metálicas ou cédulas de outros países. É o caso do turista que troca uma nota de cem dólares por seu equivalente em reais;
  • Cambio sacado – ocorre quando, na troca, existem documentos ou títulos representativos da moeda. Neste tipo de operações, as trocas se processam pela movimentação de uma conta bancária em moeda estrangeira.

A legislação básica que regula o capital de empréstimo estrangeiro no Brasil está consubstanciada na Lei nº. 4.131, de 03/10/62, que regulamenta os empréstimos diretos, isto é, do credor internacional ao tomador brasileiro dos empréstimos, e na Resolução nº. 2.770 (substituiu a Resolução nº. 63, de 21/08/67, e todas as suas alterações posteriores), que estabelece as regras Internas de distribuição dos empréstimos do credor internacional a um banco estabelecido no Brasil repassador dos recursos às empresas brasileiras. (www.bacen.gov.br)

A partir desta legislação, os capitais estrangeiros se movimentam das seguintes formas:

  • Empréstimos – sua característica básica é a de ser um capital transitório e restituível;
  • Investimentos Diretos – consistem no chamado capital fixo ou capital de risco que vem e se instala no País; e
  • Financiamentos – estão relacionados à compra ou à venda de mercadorias, bens ou máquinas a médio ou longo prazo, vinculando-se, portanto, à exportação ou importação.


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