|
|
|
| Operações de Remessas - As remessas para o exterior são cursadas, normalmente, por meio de ordens (cheque, ordem por carta, ordem por telex, cabo, fax ou Internet). Tratando-se de uma operação financeira, o banco opera em câmbio pronto, pagando à vista ao cliente o equivalente em reais. O banco vende moeda estrangeira, creditando em sua conta, ao banqueiro no exterior cumpridor da ordem. Igualmente, na operação financeira, o banco opera em câmbio pronto, recebendo do cliente, à vista, o equivalente em reais ou debitando-o em sua conta de depósito. Contrato de Câmbio - O objetivo principal do contrato de câmbio é a compra e venda de moeda estrangeira, cuja entrega da moeda corresponde à liquidação do contrato. O contrato de câmbio visa à prestação de um serviço por um banco ao seu cliente. Quando este cliente for um exportador, o serviço bancário será a cobrança, no exterior, de cambiais sacadas pelo exportador nacional contra o importador residente em outro país. Quando for um importador, o serviço bancário prestado será o recebimento, em moeda local, com o respectivo pagamento ao fornecedor no exterior, do valor referente à mercadoria importada.
O contrato de câmbio está disciplinado pela Lei nº. 4.595, de 30 de setembro de 1964 (Lei de Reforma Bancária), e formalizado na Circular nº. 2.231, de 25/09/92, do BC e documentos posteriores. A contratação do câmbio poderá ocorrer prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria, com:
Os contratos de câmbio de operações financeiras ou de pagamento antecipado de exportação são celebrados para liquidação pronta, ou seja, imediatamente após sua contratação. Os contratos de câmbio de operações comerciais (exportações e importação) são contratados, em sua grande maioria, para liquidação futura, isto é, celebrados numa data e comercializados em data futura. |
Copyright
© 2006 AIEC.
|