Carta de Crédito - Trata-se de crédito documentário que o importador abre em favor do exportador em um banco no seu país.

Podemos definir a carta de crédito como a ordem de pagamento condicionada, isto é, o exportador só fará jus ao recebimento se atender a todas as exigências por ela estipuladas.

É a modalidade de pagamento que oferece maior respaldo ao exportador, pois envolve operação garantida por um ou mais bancos, que se responsabilizam pelo pagamento.

A carta de crédito poderá ser negociada: à vista ou a prazo.

No entanto, poderá pleitear o desconto dessas cambiais junto ao banco com o qual negociou os documentos. Neste caso, o banco negociador cobrará uma taxa de desconto, que ficará a cargo do exportador.

Remessa sem Saque - representa menor segurança para o exportador, pois as vantagens são todas do importador que recebe os documentos de embarque, encaminhados diretamente pelo exportador, e desembaraça a mercadoria, antes de pagá-la ou aceitar o saque.

Nesta modalidade, não há título representativo do crédito do exportador contra o importador, que é a cambial (letra de câmbio), para garantir o pagamento. Esta modalidade só deve ser utilizada quando exportador e importador forem firmas interligadas.

Em resumo, a contratação de câmbio, também denominada fechamento de câmbio, poderá ser feita prévia ou posteriormente ao embarque e deverá ser processada por meio de um banco autorizado a operar em câmbio.

A contratação de câmbio na exportação corresponde a uma operação de venda das divisas resultantes do negócio a ser efetuado. Participam como contratantes o exportador, como vendedor de divisas, e o banco autorizado, como comprador de divisas.

A legislação cambial brasileira restringe esta modalidade de pagamento nas nossas exportações.



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