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1 - Conceituação sobre Mercado Financeiro

Em linhas gerais, o mercado financeiro é o canalizador que permite às pessoas negociarem o dinheiro.

O mercado financeiro faz a ligação entre as pessoas ou empresas que têm dinheiro e as pessoas ou empresas que precisam de dinheiro.

Para que isto ocorra é preciso um intermediário – os bancos. O mercado financeiro leva o dinheiro de quem tem para quem não tem, cobrando uma taxa que chamamos juros.

No mercado financeiro as pessoas também buscam serviços, como: seguro de vida, planos de previdência, cobrança bancária, etc. Todos esses processos são fiscalizados e controlados por entidades como o Banco Central, a Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo), CMV (Comissão de Valores Mobiliários) entre outras, sendo que todas estas estão subordinadas ao Conselho Monetário Nacional – CMN, que é presidido pelo Ministro da Fazenda.



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O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional. Ao CMN compete: estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia; regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras e disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial. Site: http://www.fazenda.gov.br/portugues/orgaos/cmn/cmn.asp

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Os investidores podem ser poupadores pessoas físicas, investidores pessoas jurídicas, exportadores e órgãos governamentais.

Os tomadores podem ser empresas que necessitam de recursos, pessoas físicas que necessitam de financiamento de imóvel, importadores que necessitam liquidar suas obrigações em moeda estrangeira e o Governo que necessita financiar a dívida pública, e o próprio tomador poderia ser um dos investidores (e vice-versa). A moeda de transação poderia ser a moeda nacional, a moeda estrangeira ou uma outra unidade monetária.



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O mercado financeiro pode ser subdividido em quatro mercados específicos, embora muitas vezes ocorra sobreposição entre eles:

• Mercado monetário;
• Mercado de crédito;
• Mercado de capitais;
• Mercado de câmbio.

As instituições que atuam no mercado financeiro formam o
Sistema Financeiro Nacional (SFN).

No mercado de crédito e no mercado monetário são desenvolvidas basicamente as operações financeiras disponíveis para suprir as necessidades circulantes, ou atender aos excessos monetários de caixa das empresas.



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O mercado de crédito tem como objetivo suprir a demanda por recursos de curto (e médio) prazo da economia, sendo constituído por todas as instituições financeiras bancárias ou monetárias (bancos comerciais).

Do ponto de vista de atendimento das necessidades circulantes empresariais, as modalidades básicas de crédito desse segmento concentram-se no desconto de notas promissórias e de duplicatas.



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Notas promissórias são documentos representativos de uma dívida emitido e firmado pelo devedor indicando o reconhecimento da obrigação e seu compromisso de quitá-la no vencimento, assumida perante a instituição financeira.

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Duplicatas são documentos representativos de um crédito empresarial. É um título de crédito formal e nominativo emitido pelo vendedor com a mesma data, valor global e vencimento da fatura que lhe deu origem e representa um direito de crédito do sacador (vendedor) contra o sacado (comprador). A propriedade da duplicata pode ser transferida por endosso.

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É no mercado de crédito que as pessoas físicas e jurídicas suprem as necessidades de caixa de curto e médio prazo. Geralmente, é nesse mercado que os tomadores de recursos relacionam-se com os intermediários financeiros – Bancos comerciais e múltiplos, Bancos de investimento e Sociedades de crédito, financiamento e investimento –, que lhes concedem créditos para suprir as necessidades de capital de giro e as necessidades de financiamento de bens e serviços.



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Bancos múltiplos: são bancos que possuem mais de uma carteira de operações. São carteiras de um banco múltiplo: carteira comercial (seguem regulamentação dos Bancos Comerciais), carteira de investimento (seguem regulamentação dos Bancos de Investimento), carteira de crédito imobiliário (seguem regulamentação das Sociedades de Crédito Imobiliário), carteira de aceite (seguem regulamentação das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento – as chamadas “financeiras”), carteira de desenvolvimento (seguem regulamentação dos Bancos de Desenvolvimento) e carteira de leasing (seguem regulamentação das Empresas de Leasing). Para ser chamado de banco múltiplo um banco deve ter pelo menos duas das carteiras acima. Dessas, uma delas deve ser carteira comercial ou de investimento.

“As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras” (Art. 18, da Lei 4.595, de 31.12.1964).
“O banco comercial, é aquele cujas principais operações são: depósitos; descontos de efeitos comerciais; abertura de crédito caucionado; abertura de crédito a descoberto; cobrança; recebimento de efeitos comerciais e públicos; transferência de fundos”.
Fonte: Resolução CMN 2.099, de 1994, disponível em http://www.bacen.gov.br.

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Banco de Investimento - Nome dado às instituições financeiras que têm por principal atividade a intermediação de recursos voltados aos investimentos das empresas. Atuam na captação e empréstimo de recursos, no médio e longo prazo, bem como em operações relacionadas aos mercados de ações e títulos privados, como a colocação de ações e a distribuição de debêntures.

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“As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras” (Art. 18, da Lei 4.595, de 31.12.1964).

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Bancos comerciais: são os bancos comuns, na concepção popular. Acolhem depósitos, emprestam dinheiro, financiam a indústria e o comércio, descontam títulos e prestam serviços.

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Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos - as "financeiras" captam recursos através de letras de câmbio e sua função é financiar bens de consumo duráveis aos consumidores finais (crediário). Tratando-se de uma atividade de alto risco, seu passivo é limitado a 12 vezes seu capital mais reservas.

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Os recursos financeiros negociados no mercado de crédito originam-se basicamente de depósitos captados pelas instituições financeiras, repasses de linhas de crédito (oficiais e externas) e recursos próprios das instituições financeiras.

Por outro lado, no mercado monetário, no qual são realizadas operações que envolvem títulos e valores mobiliários de renda fixa, as empresas dispõem de condições para aplicar seus eventuais excessos de liquidez com objetivo de auferir determinada remuneração financeira.



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Valores Mobiliários são títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, Tesouros Estaduais e Municipais e pelas empresas públicas e privadas, com objetivo de captar recursos financeiros junto ao público em geral. Os Títulos e valores mobiliários são emitidos e colocados no mercado com respaldo na legislação vigente.

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O mercado monetário encontra-se estruturado visando ao controle da liquidez monetária da economia. Os papéis são negociados nesse mercado tendo como parâmetro de referencia a taxa de juros, que se constitui em sua mais importante moeda de transação. Os papéis que lastreiam as operações do mercado monetário caracterizam-se pelos reduzidos prazos de resgate e alta liquidez.

São negociados, principalmente, os papéis emitidos pelo Banco Central do Brasil, voltados à execução da política monetária do Governo Federal e pelo Tesouro Nacional, emitidos com o objetivo de financiar o orçamento público. Exemplos:

Papel emitido pelo Banco Central:

• BBC Bônus do Banco Central.

Papéis emitidos pelo Tesouro Nacional:

• NTN – Notas do Tesouro Nacional;
• LTN – Letras do Tesouro Nacional;
• Títulos públicos diversos emitidos pelos Estados e Municípios.



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São ainda negociados no mercado monetário os certificados de depósitos interfinanceiros – CDI, exclusivamente entre instituições financeiras, e títulos de emissão privada, como o certificado de depósito bancário – CDB – e debêntures.

A operação de fomento comercial (factoring) se constitui num suporte financeiro importante principalmente para as pequenas e médias empresas.



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A debênture é um valor mobiliário com origem em um contrato de mútuo pactuado entre a companhia emissora e os compradores (debenturistas), e que confere a estes direito de crédito contra a primeira, nas condições constantes da escritura de emissão e do certificado. A debênture é um título emitido apenas por sociedades anônimas não financeiras de capital aberto (as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias também estão autorizadas a emiti-las), com garantia de seu ativo e com ou sem garantia subsidiária da instituição financeira, que as lança no mercado para obter recursos no médio e longo prazos, destinados normalmente a financiamento de projetos de investimentos ou alongamento do perfil do passivo. O valor periódico do pagamento de juros feito aos credores, durante a vida da debênture, é chamado cupom.

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Factoring – Operação de cessão de direitos creditórios (venda de créditos) para instituições especializadas visando à cobrança futura. A instituição compradora do crédito (sociedade de fomento comercial) libera recursos imediatos e responsabiliza-se pela sua cobrança.

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2 - O papel do banco comercial no Mercado Financeiro

O banco comercial, ou o banco múltiplo com carteira comercial pode ser considerado como a instituição mais popular e, por sua abrangência, a mais importante.

A disponibilidade de recursos transitórios dos clientes para os bancos foi drasticamente reduzida a partir de 20/08/90, quando, por meio da Circular 1.805, o Banco Central do Brasil estendeu a incidência de depósito compulsório, até aquela data exclusiva dos depósitos à vista, aos recursos em trânsito de terceiros, à cobrança de títulos, à arrecadação de tributos e assemelhados, aos cheques administrativos e aos recursos de garantias realizadas. Desde então, quebrado o paradigma do compulsório sobre depósitos à vista, o instrumento de política monetária passou a ser um mecanismo usual em grande parte dos passivos das instituições financeiras, restringindo cada vez mais a disponibilidade de recursos para livre aplicação.



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Depósito compulsório – Parcela mínima dos depósitos à vista nos bancos que deve ser recolhida junto ao BC. Quando o Banco Central aumenta o percentual do depósito compulsório, diminui os recursos que os bancos têm para emprestar, contribuindo para a redução da base monetária e a conseqüente desaceleração da economia. Ao diminuir o depósito compulsório, o BC permite que os bancos emprestem mais, aumentando assim a oferta de crédito e estimulando o crescimento econômico. Quanto menores os recursos disponíveis para empréstimo, maior o custo do dinheiro – taxa de juros – e vice-versa.

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Todavia, tomar o dinheiro excedente de quem tem a emprestá-lo para quem precisa deixou de ser, há muitos anos, a principal característica do mercado bancário no Brasil.

A prestação dos mais variados serviços também se tornou uma importante alavanca da expansão do sistema financeiro na renda nacional, ajudando a canalizar recursos das mais diversas fontes para os cofres carentes do deficitário setor público.



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Entende-se por Produtos de Serviços as atividades relacionadas à prestação de serviços aos clientes, cuja remuneração ao banco é obtida por meio do float ou, pela cobrança de tarifas de prestação de serviços.



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Float - Ganhos auferidos pelas instituições financeiras em momentos de altas taxas de inflação. Pode ainda ser definido como o tempo necessário para compensar um cheque no sistema bancário (float de disponibilidade).

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O principal objetivo dos bancos comerciais é proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários para financiar, no curto e médio prazo, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços e as pessoas físicas.

O banco é uma empresa comercial que tem por finalidade a mobilização do crédito, mediante o recebimento, em depósito, de capitais de terceiros – operações bancárias passivas – e o empréstimo – operações bancárias ativas – de importância, em seu próprio nome, aos que necessitam de capital.

Quando o banco recolhe capital, passa a ser devedor dos clientes, realizando, então, operação passiva, como por exemplo, os depósitos de clientes (à vista ou a prazo), o redesconto etc. Na operação passiva, ao receber de seu cliente numerário (dinheiro) pelo qual se responsabilizará, o banco ficará sendo seu devedor, pois será obrigado a restituir outro do mesmo valor, quantidade e qualidade (por ser o dinheiro um bem fungível).



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Quando aplica suas disponibilidades concedendo crédito, pratica operação ativa, como empréstimo, descontos, antecipação, abertura de crédito, cartas de crédito, financiamento etc.

Além dessas operações típicas, há as operações acessórias, que são realizadas pelo banco para a prestação de serviços que pode executar com maior segurança do que o particular, facilitando a vida da clientela, como a custódia de valores, aluguel de cofres, cobrança simples, recebimento de taxas e tributos etc.

Os Bancos Comerciais tiveram a sua constituição e funcionamentos regulamentados pela Resolução n°. 469, de 07.04.1978, do Banco Central. De acordo com essa Resolução, “banco comercial é instituição financeira bancária privada ou pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, especializada basicamente em operações de curto e médio prazo”, devendo adotar “obrigatoriamente em sua denominação a expressão ‘Banco’, complementada pelo nome que lhe tenha sido atribuído”, sendo-lhe, entretanto, vedado o uso na denominação da palavra “Central”.



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De acordo com o item I – 4 da Resolução “os bancos comerciais são classificados em quatro grupamentos...” quais sejam:

a) Público federal, formado pelos bancos cuja maioria do capital social pertence à União, de forma direta ou indireta;

b) Público estadual, formado pelos bancos criados por lei específica cuja maioria do capital social pertence ao Estado onde tenham sede, de forma direta ou indireta;

c) Privado nacional, formados pelos bancos constituídos e sediados no país; classificável, por sua vez, em função de composição acionária nos seguintes subgrupos:

I – bancos cuja maioria do capital social pertence a pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, de forma direta ou indireta;
II – bancos cuja maioria do capital social pertence a pessoas físicas estrangeiras, de forma direta ou indireta;

d) Público ou Privado estrangeiro, formado pelas dependências de bancos constituídos e sediados no exterior.



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Regulando a sua participação no Sistema Financeiro Nacional, declaram os itens 5 a 13 da Resolução:

“5 – O banco comercial integra o Sistema Financeiro Nacional e é regido”:

a) pelas normas legais;
b) pelas normas regulamentares baixadas pelo Banco Central, com base em deliberações do Conselho Monetário Nacional;
c) pelas normas regulamentares baixadas pelo Banco Central, com base em suas atribuições legais;
d) pelos seus estatutos.



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6 – A constituição e o funcionamento de banco comercial dependem de prévia e expressa autorização do Banco Central.

7 – A autorização para funcionamento de banco comercial, quando concedida, tem prazo indeterminado de vigência.

8 – A autorização para funcionamento é expressa em carta patente de emissão do Banco Central.

9 – Dependem também de prévia autorização do Banco Central:

a) transferência de sede ou de agências;
b) instalação de novas agências e postos de serviço;
c) alteração no valor do capital social;
d) a prática de operações de câmbio;
e) emissão de ações preferenciais;
f) transformação, fusão, incorporação, encampação e cisão;
g) alterações estatutárias.



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Transformação é a operação de mudança de tipo societário: a sociedade limitada torna-se anônima, ou vice-versa; fusão é a união de duas ou mais sociedades formando uma nova e única: a Antarctica e a Brahma fundiram-se, nascendo a ANBEV; incorporação é a operação pela qual uma sociedade absorve outra ou outras, as quais deixam de existir; cisão é a transferência de parcelas do patrimônio social para uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas na oportunidade.

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10 – O funcionamento, no País, de bancos estrangeiros depende de autorização do Governo Federal, expedida por decreto do Poder Executivo.

11 – O banco comercial constituído e sediado no exterior que tenha dependências no País é obrigado a ter, permanentemente, representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

12 – O banco comercial constituído e sediado no exterior está sujeito às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações que praticar no Brasil.



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13 – Cabe ao Conselho Monetário Nacional aplicar, à dependência de banco estrangeiro que funcione no País, as mesmas vedações ou equivalentes restrições, que vigorem na praça de sua matriz, em relação a banco brasileiro ali instalado ou que nele deseja estabelecer-se.



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Em relação ao objetivo dos bancos comerciais, dispõe o item 2 da Resolução:

“1 – O objetivo precípuo dos bancos comerciais é proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários para financiar, no curto e médio prazo, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços e as pessoas físicas”.

“2 – Para atender a seu objetivo, os bancos comerciais podem:

a) descontar títulos;
b) realizar operações de abertura de crédito, simples ou em conta corrente;
c) realizar operações especiais, inclusive de crédito rural, de câmbio e comércio internacional;
d) captar depósitos à vista e a prazo fixo;
e) obter recursos junto a instituições oficiais;
f) obter recursos no exterior, para repasse;
g) efetuar operações acessórias ou de prestação de serviços, inclusive mediante convênio com outras instituições”.



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“3 – A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica dos bancos comerciais, configurando-os como instituições financeiras monetárias”.

“4 – Tanto no atendimento de seu objetivo, quanto na obtenção dos recursos necessários, os bancos comerciais devem observar as normas gerais e as específicas de cada tipo de operação, cumprindo, quando necessário, as exigências relativas a credenciamentos, habilitação ou autorização”.

“5 – Os bancos comerciais, tanto em suas aplicações, quanto na obtenção dos recursos necessários, devem observar as diretrizes e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para a execução das políticas monetária e creditícia”.



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Vejamos, a seguir, a composição do resultado de um banco comercial.

Algumas observações:

Em 2005, a receita referente a prestação de serviços ($5.281.658.000) é suficiente para cobrir as despesas com pessoal ($4.587.190.000).

Podemos, ainda, identificar as receitas (operações ativas) e despesas (operações passivas) com intermediação financeira, que geraram para a instituição um resultado de $9.234.643.000, para a instituição.



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BCO BRADESCO S.A - Demonstração do Resultado ( Reais Mil )

  Descrição da Conta

2005

2004

2003

Receitas da Intermediação Financeira

27.265.760

19.684.272

18.337.397

Operações de Crédito

13.506.290

10.487.637

8.826.955

Resultado de Oper. c/Tits.e Valores Mob.

9.303.910

6.107.239

7.416.257

Resultado com Instr. Financ. Derivativos

2.366.098

1.272.030

46.016

Resultado de Operações de Câmbio

617.559

686.495

811.747

Resultado das Aplicações Compulsórias

1.471.903

1.130.871

1.236.422

Despesas da Intermediação Financeira

-18.031.117

-12.985.817

-13.977.123

Operações de Captações no Mercado

-14.492.236

-9.839.145

-10.673.277

Operações de Empréstimos e Repasses

-1.496.208

-1.349.198

-1.041.228

Prov. p/Créditos de Liquidação Duvidosa

-2.042.673

-1.797.474

-2.262.618

Resultado Bruto Intermediação Financeira

9.234.643

6.698.455

4.360.274

Outras Despesas/Receitas Operacionais

-3.053.506

-3.672.532

-2.703.518

Receitas de Prestação de Serviços

5.281.658

4.170.936

3.177.995

Despesas de Pessoal

-4.587.190

-4.203.207

-3.622.225

Outras Despesas Administrativas

-4.201.240

-3.929.830

-3.343.773

Despesas Tributárias

-1.058.694

-844.994

-552.905

Outras Receitas Operacionais

426.298

460.370

754.218

Outras Despesas Operacionais

-1.640.206

-1.415.897

-1.101.236

Resultado da Equivalência Patrimonial

2.725.868

2.090.090

1.984.408

Resultado Operacional

6.181.137

3.025.923

1.656.756

Resultado Não Operacional

-6.720

-58.580

174.187

Receitas

169.046

108.085

374.355

Despesas

-175.766

-166.665

-200.168

Resultado Antes Tributação/Participações

6.174.417

2.967.343

1.830.943

Provisão para IR e Contribuição Social

-660.343

92.808

475.396

Lucro/Prejuízo do Exercício

5.514.074

3.060.151

2.306.339

Tabela 1 - Demonstração do Resultado do Exercício de uma instituição financeira.



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Resumo

O mercado financeiro pode ser subdividido em quatro mercados específicos, embora muitas vezes ocorra sobreposição entre eles:

• Mercado monetário;
• Mercado de crédito;
• Mercado de capitais;
• Mercado de câmbio.

O banco comercial, ou o banco múltiplo com carteira comercial pode ser considerado como a instituição mais popular e, por sua abrangência, a mais importante do mercado financeiro. Atuam principalmente nos mercados de crédito e monetário, fazendo a intermediação financeira entre os que têm e os que precisam de recursos. O BACEN, por meio dos depósitos compulsórios, controla as disponibilidades de recursos em circulação na economia.

Quando o banco recolhe capital, passa a ser devedor dos clientes, realizando, então, operação passiva.

Quando aplica suas disponibilidades concedendo crédito, pratica operação ativa.

Existem, ainda, as Operações Acessórias, que são realizadas pelo banco para a prestação de serviços.

No decorrer dos anos a receita com prestação de serviços vem crescendo de importância, sendo suficiente em alguns casos para pagar a despesa com pessoal.

O papel dos bancos comerciais pode ser resumido em:

• Captação de recursos;
• Empréstimos;
• Prestação de serviços.



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1 - Captação Junto ao Público

As modernas instituições financeiras criaram o conceito de mesa de operações, no qual centralizam a maioria das operações de suas áreas de mercado, ou seja, suas operações comerciais que envolvam a definição de taxas de juros e, portanto, o conceito de spread, que é a diferença entre o preço (custo) do dinheiro captado (comprado) e o preço (receita) do dinheiro aplicado (vendido, doado), como, por exemplo, na forma de empréstimo.

Uma das principais funções desta mesa é a que está ligada à captação de recursos "comprados" pela instituição e se constitui na chamada mesa de captação.



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Uma de suas principais funções é a formação de taxas para captação através do Certificado de Depósito Bancário (CDB) e do Recibo de Depósito Bancário (RDB), cujo objetivo é tentar obter o menor custo possível de captação e ainda ser competitivo com os concorrentes com taxas atraentes aos clientes, além da compra e venda de CDB de terceiros e de prazos decorridos em mercado, bem como a formação de taxas para a clientela deste produto.

O Certificado de Deposito Bancário, o famoso CDB, e o Recibo de Depósito Bancário, o RDB, são os mais antigos e utilizados títulos de captação de recursos pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e bancos múltiplos que tenham uma destas carteiras, sendo oficialmente conhecidos como depósitos a prazo.



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Os recursos captados pelas instituições por meio desses instrumentos são normalmente repassados aos clientes na forma de empréstimos.

É uma alternativa de risco para os clientes, mediante uma aplicação de curto prazo, com liquidez antecipada. O banco, por seu lado, pode carregá-los em carteira, visando ao ganho financeiro e/ou ganho de intermediação.

É interessante recordar a relação entre risco e retorno: quanto maior o risco do investimento (aplicação), maior será o retorno (lucro), e vice-versa, quanto menor o risco, menor o retorno.

As captações podem ocorrer:

a) junto ao público;
b) entre instituições;
c) captação no Mercado Externo; e
d) captação do setor público/governo




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2 - Certificados de Depósito Bancário (CDB)

O CDB é uma promessa de pagamento à ordem, no valor da importância depositada acrescida do valor da remuneração/ rentabilidade convencionada. O CDB é transferível (resgatado, a critério da instituição financeira, antes do vencimento) por endosso nominativo (endosso em preto), desde que respeitados os prazos mínimos. O endossante responde pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento.

Além disso, não podem ser prorrogados, mas renovados de comum acordo, por nova contratação.



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Pagamento à ordem é o instrumento pelo qual alguém autoriza outrem (geralmente um banco) a pagar certa quantia a terceiro

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Endosso é a transferência da propriedade do título de crédito. Por meio do endosso, que é uma assinatura do beneficiário, o título circula para outras mãos.

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Endosso em branco – é aquele em que se omite o nome do beneficiário, sendo semelhante a um título ao portador, embora a letra de câmbio continue a ser à ordem. Transfere-se pela tradição, sem responsabilidade do possuidor.

Endosso em preto – é o que lança no verso do título a fórmula da transferência, com o nome do beneficiário, data (facultativa) e assinatura do endossador.

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São elementos indispensáveis ao CDB:

• Local e data de emissão;
• Nome do banco emitente e assinaturas;
• Denominação: Certificado de Depósito Bancário;
• Indicação da importância depositada e data da sua exigibilidade;
• Nome e qualificação do depositante;
• Taxa de juros convencionados e época do seu pagamento;
• Lugar do pagamento do depósito e dos juros; e
• Cláusula de correção monetária, se for o caso.



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De um modo geral, dois tipos de certificados encontram-se em circulação:

Com rendimentos pré-fixados (juros do mercado + variação provável do índice oficial estipulado pelo governo), no prazo mínimo de 30 dias ou mais e rendimentos pagos no resgate. O ganho real (descontada a inflação no período) será conhecido apenas no dia do resgate.

Com rendimentos pós-fixados (juros do mercado + variação do índice oficial estipulado pelo governo), no prazo mínimo de 90 dias ou mais e rendimentos pagos no resgate.



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A liberdade de prazo dos CDB permite que os bancos emitam CDB com taxa pré ou flutuante, remunerados pela taxa do DI de qualquer número de dias de acordo com o interesse da instituição emissora e do cliente, reduzindo, assim, os custos de operações acessórias, tais como CDB com swap em DI.

Como o CDB-DI é corrigido diariamente e seu prazo não necessariamente precisa ser predeterminado, a CPMF só vai incidir no resgate, podendo o investidor permanecer aplicado pelo tempo que quiser a um custo final menor e mais competitivo com os FIF e FAC, pois não sofre a incidência da taxa de administração, embora permaneça o problema das restrições do CDB ao volume aplicado que se reflete em baixa remuneração para baixos volumes.



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Swap – A palavra swap significa troca ou permuta e designa uma operação cada vez mais procurada no mercado financeiro. As operações de swap mais praticadas pelo mercado são: SWAP DE CÂMBIO – considerado precursor dos Swaps, tem por objetivo eliminar o risco cambial, travando, assim, o custo dos recursos, não importando qualquer flutuação do câmbio futuro e SWAP DE JUROS – que são estratégias financeiras por meio das quais duas partes trocam fluxos de pagamentos futuros. O objetivo é trocar uma taxa fixa de juros por uma taxa flutuante ou vice-versa, dando uma proteção contra os riscos de uma acentuada oscilação das mesmas. O seu prazo de negociação é semelhante ao dos títulos pré-fixados (30, 60, 90, 180, 360, 720, 1080 e 1440 dias).

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Arquivo:116u01m02a03p01.htm

3 - CDB Over (atual CDB-DI)

Embora as aplicações de pessoas jurídicas não-financeiras no overnight fossem proibidas pelo BC, desde março de 91, muitas empresas tinham acesso a ela. Por meio de contratos de "gaveta", as conhecidas side letters, também não autorizadas pelo BC, clientes preferenciais conseguiam, em aplicações superiores ao valor equivalente a US$ 30.000,00, garantir liquidez diária aliada a uma boa rentabilidade, pois a operação é lastreada em CDI que, em muitos casos, remunera melhor que os CDB.

Para viabilizar essas operações, os bancos emitiam CDB prefixado, garantindo liquidez antes do prazo de vencimento e taxas equivalentes a uma porcentagem do CDI (entre 90 e 100%). Desse modo, podiam recomprá-lo quando o cliente precisasse, pagando pelo prazo decorrido a porcentagem do CDI acertada informalmente.



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Side Letters – os contratos de gaveta consistem em compromissos de compra e venda (ou em cessões de compromissos de compra e venda) que não podem ser registrados.

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Arquivo:116u01m02a04p01.htm

Com a introdução dos swaps, estas operações passaram a ser feitas vinculadas a um contrato de swap de pré para DI. Após 02/08/1999, com a eliminação do prazo mínimo de emissão, e com a possibilidade de emitir um CDB com variação pelo DI, conhecido no mercado como CDB-DI ou CDB "swapado" em DI, essas operações de CDB Over não são, em tese, mais necessárias.

4 - CDB Rural

São títulos cuja captação é específica dos bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial e que aplicam no crédito rural e se destinam aos financiamentos agrícolas. Seus prazos mínimos são idênticos aos dos demais CDB, e as instituições financeiras devem demonstrar ao BC que os recursos captados com esses papéis se destinam ao financiamento da comercialização de produtos agropecuários e/ou máquinas e equipamentos agrícolas. A vinculação aqui é obrigatória e deve ser comprovada por meio de mapas enviados ao BC.



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5 - CDB com Taxa Flutuante

Nas aplicações com prazo mínimo de 120 dias (criada em meados de agosto de 1992), existia a alternativa, para o investidor, de repactuar a cada 30 dias a taxa de remuneração do CDB que, dessa forma, não deveria estar vinculada a TR. O rendimento deveria ser baseado em outras taxas de juros apuradas regularmente pelo mercado, desde que de conhecimento público, e com critérios já definidos na data da assinatura do contrato como, por exemplo, a taxa média mensal dos CDB prefixados na Cetip ou a taxa média mensal dos CDI, ou ainda a taxa média mensal dos CDB fornecida pela ANBID.



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Taxa Referencial – TR – Indexador calculado a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia aprovada pelo CMN – Conselho Monetário Nacional.
Ao normatizar a TR, o CMN não levou em consideração os títulos públicos mencionados acima.
A TR é divulgada diariamente e vale por um período de trinta dias.

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Arquivo:116u01m02a05p02.htm

Os outros títulos privados de renda fixa, como as letras de cambio, também podiam ser repactuados dessa forma.

Após 02/08/99, estes CDB deixaram de ter prazo mínimo, mas o rendimento ficou vinculado a tabela regressiva de IOF em função do prazo de aplicação.



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6 - Recibo de Depósito Bancário (RDB)

O RDB é uma promessa de pagamento, à ordem, da importância do depósito, acrescida do valor da correção e dos juros convencionados. É nominativo, intransferível e escritural.

São elementos indispensáveis ao RDB:

RDB •  Local e data de emissão;
•  Nome do banco emitente e as assinaturas;
•  Denominação: RECIBO DE DEPÓSITO BANCÁRIO;
• Indicação da importância depositada e data da sua exigibilidade;
•  Nome e qualificação do depositante;
• Taxa de juros convencionada e época do seu pagamento;
•  Lugar do pagamento do depósito e dos juros; e
•  Cláusula de correção monetária, se for o caso.

Os RDB podem ser rescindidos em caráter excepcional, desde que com o acordo da instituição depositária. Neste caso, só pode ser devolvido o principal.



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Arquivo:116u01m02a06p02.htm

Mesmo no caso dos CDB existirá, na venda antes do prazo final, uma perda de rentabilidade, já que o comprador, no caso a instituição financeira, exigirá um spread ou deságio para gerar a liquidez solicitada pelo vendedor do CDB.

É de responsabilidade do banco depositário a decisão de, em caráter de excepcionalidade, rescindir contratos de depósitos a prazo fixo.

A partir de 02/08/99, por determinação da Circular 2.905, do BC, os títulos pré ou com taxa flutuante deixaram de ter prazo mínimo, mas ficaram sujeitos a uma tabela regressiva de IOF em função do prazo de aplicação. A taxa flutuante deve ser regularmente calculada e de conhecimento público, tendo como base taxas de mercado prefixadas, podendo incluir a taxa DI over calculada pela Cetip.



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A partir daquela data, o prazo mínimo em TR passou para um mês e em TBF, para dois meses.

Nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração inferior ou superior a ela não pode ser capitalizada, devendo ser subtraída da TBF ou somada a ela.

A partir da mesma data, pode-se, também, pós-fixar pela TJLP, com prazo mínimo de um mês.



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TBF - Taxa utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, com prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
A TBF é calculada a partir da remuneração mensal média dos certificados e recibos de depósito bancário (CDB e RDB) emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo entre 30 e 35 dias.
O Banco Central procede periodicamente ao levantamento dessas remunerações por amostragem selecionada entre as maiores instituições financeiras do país.

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Arquivo:116u01m02a06p04.htm

Cálculo da remuneração do CDB

Para calcular a rentabilidade líquida de um CDB, não levando em conta a CPMF e o IOF, será necessário calcular o imposto de renda – IR – incidente sobre o ganho de capital.

A partir de 01/01/98, a alíquota de IR passou a ser de 20%, e a partir de 01/01/05 é em função do prazo de aplicação.

Exemplo 1:

Dados do problema:
Valor Aplicado (VA) = R$ 1.000.000,00
Período: 30 dias
Alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital: 20%
Taxa de juros no período (TJ): 1,2%

Pede-se:

a) Valor dos juros no período (VJ)?
b) Valor de resgate bruto (VB)?
c) Ganho nominal no período (GN)?
d) Valor do imposto de renda a ser descontado (VI)?
e) Valor dos juros líquidos (VL)?
f) Valor de resgate líquido (RL)?
g) Taxa de rentabilidade líquida (TL)?

Solução



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a) utilizando o conceito de juros simples, temos:
VJ = VA * TJ / 100
VJ = 1.000.000 * 0,012
VJ = R$ 12.000,00

b) Valor de resgate bruto (VB) ou montante:
VB = VA + VJ
VB = R$ 1.000.000,00 + R$ 12.000,00
VB = R$ 1.012.000,00

c) Ganho nominal no período (GN)
GN = VB – VA
GN = R$ 1.012.000,00 - R$ 1.000.000,00
GN = R$ 12.000,00

d) Valor do imposto de renda a ser descontado (VI)?
VI = GN * alíquota do IR
VI = R$ 12.000,00 * 0,2
VI = R$ 2.400,00

e) Valor dos juros líquidos (VL)?
VL = VJ – VI
VL = R$ 12.000,00 - R$ 2.400,00
VL = R$ 9.600,00

f) Valor de resgate líquido (RL)?
RL = VA + VL = VA + VJ – VI
RL = R$ 1.000.000,00 + R$ 12.000,0000- R$ 2.400,00
RL = 1.009.600,00

g) Taxa de rentabilidade líquida (TL)?
TL = VL / VA
TL = R$ 9.600,00 / R$ 1.000.000,00 * 100
TL = 0,96%
Ou
TL = [(RL/VA) – 1] * 100
TL = [(R$ 1.009.600,00 / R$ 1.000.000,00) – 1] * 100
TL = [1,0096 – 1] * 100
TL = 0,0096 * 100
TL = 0,96%

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Arquivo:116u01m02a06p05.htm

Entende-se por taxa de rentabilidade líquida como o valor do rendimento após a dedução do IR.

No exemplo acima temos que uma taxa de 1,2% sujeita a uma alíquota de IR de 20%, provoca um ganho real de 0,96%. Uma outra maneira de efetuarmos o cálculo acima é descontando da taxa de juros do período a porcentagem relativa ao IR. Vejamos:

• 20% de 1,2% é igual a: 1,2 * 0,2 = 0,24%.
• Deduzindo esta porcentagem da taxa de juros temos:
• 1,2% - 0,24% = 0,96%

Exemplo

Um banco anuncia pagar 22,6% ao ano para aplicação em CDB de sua emissão. É projetada uma inflação de 7,2% ao ano e o mercado vem trabalhando, como referencial de taxa de juro livre de risco, os 6% ao ano pago pela caderneta de poupança. A alíquota do IR para ganhos de capital é de 15%. Definir, para o período de um ano:

a) taxa efetiva bruta e líquida do IR?
b) Taxa real de juros?
c) Taxa de risco embutida na remuneração do CDB?

Solução

Taxa de risco ou prêmio de risco é a porcentagem paga a mais sobre a taxa de juros livre de risco (Rf).



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a) taxa efetiva bruta e líquida do IR
TJ = 22,6% (enunciado do problema)
TL = TJ – 15%TJ
TL = 22,6% - 3,39%
TL = 19,21%
Ou,
TL – TJ * (1 – IR)
TL = 22.6% * (1 – 0,15) = 19,21%

b) Taxa real de juros?
TR = [(1 + TL) / (1 – Inflação)] – 1
TR = [(1 + 0,1921) / (1 + 0,072)] – 1
TR = [1,1921 / 1,072] – 1
TR = 1,1120 – 1
TR = 11,20%

c) Taxa de risco embutida na remuneração do CDB?
Risco = [(1 + TR) / (1 + Rf)] – 1
Risco = [(1 + 0,1120) / (1 + 0,06)] – 1
Risco = [(1,1120 / 1,06)] – 1
Risco = 1,0490 – 1
Risco = 0,0490 ou 4,905% a.a.

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Arquivo:116u01m02a06p06.htm

Para os CDB pós, o pró-rateamento da TR nas operações cujo prazo não seja múltiplo de 30 dias será sempre feito nos primeiros dias de vigência do contrato até a data-base. Exemplo.

A Circular 3.200, de 25/09/03, do BC permitiu as instituições financeiras contratarem operações de depósitos a prazo com mais de uma base de remuneração ou índice de preço, desde que prevaleça a base ou o Índice de preço que proporcionar a maior remuneração ao depositante. O normativo alterou a Circular 2.905, de 30/06/99, que vedava, em relação às operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, a previsão contratual de mais de uma base de remuneração ou índice de preço, exceto na hipótese de extinção da base ou do índice pactuado.



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Um CDB, ou outra operação financeira com prazo de 135 dias e data-base no dia 20 (este é o dia do vencimento da operação) contratado no dia 5 deve sofrer pró-rateamento nos primeiros 15 dias com base na TR divulgada no dia 5. Divide-se a TR do dia 5 pelo número de dias úteis do período de vigência dessa taxa e, depois, multiplica-se pelo número de dias úteis existentes entre o dia 5 e o dia 20 imediatamente posterior.

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Arquivo:116u01m02a06p07.htm

A adoção de mais de uma base de remuneração ou índice de preço, sobretudo nos contratos de depósitos a prazo, e boa tanto para depositantes como para instituições financeiras, à medida que propicia aqueles a oportunidade de maximizar os rendimentos de suas aplicações em conjuntura diversa daquela em que ocorreu a contratação, bem como confere as instituições do Sistema Financeiro Nacional um elemento de diferenciação de seus produtos, capaz de torná-los mais atrativos para os potenciais investidores.

Ressalte-se, ainda, que as operações baseadas em múltiplas possibilidades de remuneração viabilizam reduzir os custos dos depositantes que comumente recorrem ao mercado para contratar operações de derivativos visando a proteger seus investimentos contra oscilações de taxas de juros, índice de preços ou base de remuneração, visto que as aplicações podem ser estruturadas de modo a dispensar contratações acessórias. Com o objetivo de proteger o depositante, a circular estabelece que deverá prevalecer como critério de remuneração a base ou o índice de preço mais vantajoso para o investidor.



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Arquivo:116u01m02r01.htm

Resumo

O CDB – Certificado de Depósito Bancário – é um título de renda fixa, nominativo, emitido sob forma escritural, mediante condição de pagamento em data preestabelecida, acrescida de rendimentos pré ou pós-fixados.

Destina-se a Pessoas Físicas ou Jurídicas, titulares de contas correntes de livre movimentação no banco.

Pode ser emitido nas modalidades prefixado, pós-fixado ou flutuante.

Prefixado tem rentabilidade definida no ato da contratação. O flutuante tem rentabilidade definida pelo percentual de CDI negociado, e o pós-fixado tem rentabilidade definida com base em parâmetro estabelecido, acrescido ou não de juros, conforme a modalidade.

O RDB é um título de Renda Fixa, nominativo, intransferível, emitido sob a forma escritural.

Tem por objetivo a captação de recursos, mediante condição de pagamento em data preestabelecida, acrescido de rendimentos pré ou pós-fixados. Destina-se a Pessoas Físicas ou Jurídicas, titulares de contas de livre movimentação no banco, podendo, assim como o CDB ser emitido nas modalidades prefixado, pós-fixado ou flutuante.



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Arquivo:116u01m03a01p01.htm

1 - Cédulas de Debêntures – CD

As cédulas de debêntures são instrumentos de captação que permitem a seu emitente obter recursos tendo como garantia o penhor de debêntures emitidas por outras companhias, mas sem que sua rentabilidade e seu prazo estejam atrelados aos papéis que lhes deram origem. Tal característica – descasamento entre instrumento creditório e garantia – faz da Cédula de Debêntures um forte instrumento de captação, já que uma instituição financeira pode subscrever debêntures de algumas companhias e, em seguida, emitir papel para obter recursos.

Em resumo, mediante as CD, será possível criar um mercado secundário para as debêntures existentes na carteira das instituições e, ao mesmo tempo, permitir que investidores de pequeno porte também possam adquirir um "pedaço" das debêntures emitidas, fato este que, sem dúvida, aumenta a liquidez de mercado desses títulos.



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Arquivo:116u01m03a01p02.htm

Os bancos autorizados a realizar operações compromissadas podem utilizar CD nestas operações. A Circular 2.203 do BC estabelece as regras. Como a maior preocupação do BC é dar liquidez ao papel, dessa forma o tomador do mesmo não precisa esperar o prazo de resgate para fazer dinheiro.

As CD têm, portanto, as mesmas condições de outros papéis usados em operações compromissadas.



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Arquivo:116u01m03a01p03.htm

A grande vantagem das CD frente ao CDI e ao CDB é a possibilidade de serem deduzidas as despesas de captação das receitas operacionais, para fins de apuração do PIS e do Finsocial da instituição financeira.

As CD pagam ao titular juros ou prêmios, já que o BC veda a dupla remuneração. As condições de taxas de captação são idênticas às dos CDBs, à exceção do fato de que não podem ser emitidas com vinculação ao índice de preços. Não aceita repactuação, e seus rendimentos são autônomos, não seguindo, necessariamente, os parâmetros das debêntures que lhes deram origem.



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O PIS foi criado pela Lei Complementar 07/1970.
É uma contribuição devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos
São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, incluindo empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES.

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FINSOCIAL - Fundo de Investimento Social


Instituído pelo Decreto-Lei Nr 1940, de 25 de Maio de 1982, o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), destina-se a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor.

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2 - Letras de Câmbio - LC

É o instrumento de captação tradicional específico das sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sempre emitido com base numa transação comercial, ou seja, quando elas emprestam algum valor para alguém, essa pessoa saca, por procuração, uma LC contra a financeira, que a aceita e lança no mercado.



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São instrumentos de captação específicos das financeiras e são emitidas com prazo, vencimento e rentabilidade pré-determinados. Assim, a emissão de LC autorizada por empresas não-financeiras e usuários de bens e serviços, com aceite e co-obrigação das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, teve como finalidade obter recursos para o financiamento do crédito ao consumidor final.

Esses títulos estão regulados pelo artigo 27 da Lei 4.728, de 14/07/05. Podem ser emitidos com taxas prefixada, flutuante e pós-fixada em TR, TJLP ou TBF pelos prazos mínimo de 60 dias e máximo de 180 dias.



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3 - Letras Hipotecárias - LH

As letras hipotecárias são títulos emitidos pelas instituições financeiras autorizadas a conceder créditos hipotecários, mais especificamente as SCI, os Bancos Múltiplos com carteira de crédito imobiliário e a Caixa Econômica Federal.

São emitidas com juros prefixados, flutuantes e pós-fixados em TR, TJLP ou TBF no prazo mínimo de 180 dias. O prazo máximo é o do vencimento dos créditos hipotecários caucionados em garantia.

A garantia respectiva é a caução de créditos hipotecários de que sejam titulares, garantidos por primeira hipoteca. O controle é feito pelo valor presente. A instituição emitente deve manter controles extracontábeis que permitam a identificação dos créditos que servem de garantia as letras emitidas.



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A instituição financeira pode emiti-las quando estiver sem lastro para seus financiamentos imobiliários, e pode comprá-las quando o valor de sua carteira de crédito imobiliário estiver menor do que o volume de captação em caderneta de poupança e esta for vantajosa como alternativa.

Um caso particular deste papel é a LH Crescente, emitida pela Caixa com o valor mínimo de R$ 20 mil (em 04/2003), carência de seis meses, resgate mínimo de R$ 5 mil e prazo máximo de 60 meses. Após este prazo de carência, a liquidez é determinada pelo próprio investidor. Quanto maiores forem o prazo de investimento acertado e o valor aplicado, maior será a remuneração. A rentabilidade varia entre 7,5% e 11 % ao ano mais a Taxa Referencial (TR), sendo isenta de IR sobre o ganho de capital.

As LH têm lastro na concessão de financiamentos imobiliários, garantidos pela caução de créditos hipotecários, e os recursos captados com a venda desses títulos têm sido utilizados como funding para financiamento habitacional.



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Funding - O processo de funding ocorre quando empresas não-financeiras negociam junto ao mercado de capitais, para mobilizar fundos de longo prazo necessários à consolidação financeira do investimento, mediante os lançamentos de títulos de dívidas direta de longo prazo e/ou de direitos de propriedade.

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4 - Letras de Crédito Imobiliário – LCI

As LCI foram oficialmente criadas pela Lei 10.931, de 02/08/04, como um novo instrumento financeiro para captação de recursos para os financiamentos imobiliários.

Podem ser emitidas na forma escritural, nominativa e endossável e identificando os créditos que lhes são caucionados, por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias ou outras instituições que venham a ser autorizadas pelo BC.

São títulos bastante semelhantes às letras hipotecárias, mas diferentes destas, que são emitidas única e exclusivamente vinculadas a uma hipoteca, pois podem ser lastreados por créditos imobiliários ligados ao instituto jurídico tanto da hipoteca quanto da alienação fiduciária de um imóvel.



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Concedem aos seus tomadores o direito de crédito pelo seu valor nominal, juros fixos ou flutuantes, e, se for o caso, atualização monetária por Índice de preços setoriais ou gerais ou pelo Índice de remuneração básico dos depósitos de poupança, inclusive mensal.

A Circular 3.152, de 20/09/02, já havia estabelecido que os prazos mínimos para a emissão de LCI, contada a partir da data de sua emissão, são os seguintes:

• 30 meses, quando atualizadas mensalmente por Índices de preços;
• 12 meses, quando atualizadas anualmente por Índice de preços; e
• 60 dias, nos demais casos.



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Arquivo:116u01m03a04p03.htm

É vedado o pagamento dos valores relativos a atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate total ou parcial.

A LCI pode ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, desde que seu prazo de vencimento não seja superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários que lhe sirvam de lastro, nem que a soma do principal das LCI emitidas exceda o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente. Os créditos imobiliários que lhe servem de lastro podem ser substituídos por outros de mesma natureza, por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquidação ou vencimento antecipado, ou por solicitação justificada do credor da LCI.



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5 - Letras Imobiliárias – LI

As Letras Imobiliárias são emitidas pelas Sociedades de Crédito Imobiliário ou pelos Bancos Múltiplos com Carteira Imobiliária e devem conter:

• a denominação do emitente;
• o valor nominal;
• a data de vencimento, que não pode ser inferior a 12 meses da data de emissão;
• a taxa de juros, sua forma e a data de seu pagamento.

Podem, ainda, conter cupons destinados ao pagamento autônomo de juros.

Sua emissão deve ser precedida de autorização do órgão competente. São livremente transferíveis por endosso. O emitente pode renegociar as Letras Imobiliárias de sua emissão.



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6 - Depósito a Prazo de Reaplicação Automática – DPRA

Os bancos comerciais, as caixas econômicas e os bancos múltiplos com carteira comercial estão autorizados pela Resolução 2.172, de 30/00/95, do BC a emitir os DPRA.

A remuneração destes títulos é pela TBF, eventualmente acrescidos de um ágio ou deságio em função do prazo de permanência na conta, na forma acordada entre as partes. Seu prazo mínimo de emissão é de dois meses.

Os depósitos fazem jus a remuneração a cada dois meses, tendo como data de aniversário o dia de abertura da conta. A remuneração é calculada sobre o menor saldo apresentado no período de aplicação.

Os Depósitos a Prazo de Reaplicação Automática não podem ser movimentados por cheque e sofrerão a incidência de IR com a alíquota de 20% sobre o ganho nominal.



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7 - Título de Desenvolvimento Econômico – TDE

Regulamentado pelo artigo 31 da Lei 8.1 77, de 01/03/91, para captação de recursos destinados ao financiamento do Programa de Fomento a Competitividade Industrial, podendo ser emitidos por bancos de investimento, de desenvolvimento, múltiplos com uma destas carteiras e caixas econômicas.

Sua forma é escritural e nominativa, sendo remunerada pela TR e tendo prazo de resgate compatível com o cronograma financeiro dos projetos que justificaram sua emissão, observado o mínimo de um mês.



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8 - Títulos de Crédito Privados

Um título de crédito é um documento representativo de uma obrigação pecuniária.

No mercado financiamento, os principais títulos de crédito:
  • Cédula de Crédito Bancário - CC
  • Títulos de Crédito Industrial ou Comercial
  • Cédula de Crédito Imobiliário - CCI
  • Cédula Hipotecária - CH
  • Títulos de Crédito Rural


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Cédula de Crédito Bancário – CCB

Foi oficialmente instituída pela Lei 10.931, de 02/08/04.
A CCB é um título de crédito emitido nas formas física ou escritural, para pessoa física ou jurídica, em favor de uma instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando uma promessa de pagamento em espécie, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.

A instituição credora deve ser integrante do SFN, sendo admitida a emissão do CCB em moeda estrangeira em favor da instituição domiciliada no exterior.

A CCB pode ser emitida com ou sem garantia real ou fidejussória, sendo um título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro certa, líquida e exigível seja pelo valor nela indicado ou pelo seu saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extrato de conta corrente.



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Arquivo:116u01m03a08p03.htm

Na CCB poderão ser pactuadas todas as características do título, tais como juros, critérios de sua incidência, capitalização, despesas e encargos da obrigação e obrigações do credor, por isso torna-se difícil contestá-la judicialmente.

A CCB pode ser objeto de cessão de acordo com as disposições do direito comum, caso em que o cessionário (o que recebe o título), mesmo não sendo instituição financeira, fica sub-rogado em todos os direitos do cedente.

As garantias reais constituídas na CCB podem estar vinculadas ao instituto da alienação fiduciária e o credor poderá exigir a sua cobertura por seguro em seu benefício, sem reforço ou substituição.



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As instituições financeiras, quando autorizadas pelo BC, poderão emitir certificados de CCB, denominados CCCB, com lastro efetivo em CCB mantidas em custódia, para negociar esses créditos no mercado nacional ou internacional, com pessoas integrantes ou não do SFN.

Os títulos de crédito e os direitos creditórios, representados sob a forma escritural e física, e que tenham sido objeto de desconto, poderão ser admitidos a redesconto junto ao BC, desde que inscritos em termo de tradição eletrônica do Sisbacen.

Trata-se, portanto, de título emitido com o objetivo de facilitar e agilizar a recuperação de créditos Bancários, tendo como lastro créditos Bancários comercializáveis e que permitam ao investidor receber o pagamento pelo título independentemente da situação financeira do banco que o gerou.



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Neste caso, é fundamental que o BC permita a segregação patrimonial da carteira de crédito a ser securitizada, em relação ao patrimônio do banco originador desta carteira. Assim, para estimular o mercado de securitização de recebíveis de crédito Bancário, é importante que o CMN permita a co-obrigação de parte ou de todo o risco de inadimplência do recebível e, além disso, permita o direito de regresso à instituição geradora do crédito.

A CCB como um título de crédito emitido por uma empresa em favor de uma instituição financeira, pode ou não dar uma "co-obrigação" a operação a que esta vincula¬da. Se assumir a co-obrigação, a operação tem que ser contabilizada como dívida no balanço da instituição financeira, consumindo seus limites de alavancagem. Entretanto, é comum que os bancos atuem apenas como "trânsito" das cédulas, repassando-as imediatamente para a carteira dos investidores institucionais, tais como as empresas gestoras de ativos, conectando quem tem poupança com quem precisa de crédito.



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Em resumo, são destacadas as seguintes características e vantagens das CCB para as instituições financeiras:

• Ajuda bancos e financeiras a reduzir a inadimplência;
• Vai garantir operações de cartão de crédito e cheque especial.
• É mais abrangente que os específicos: certificados de crédito rural (1907); certificados de crédito industrial (1909); e certificados de crédito comercial (1980).
• Substituindo os contratos de crédito, padroniza as operações, simplifica a cobrança em caso de inadimplência e serve de lastro na securitização de dívidas.
• Acaba com brechas na contestação judicial dos contratos de crédito.
• É um título executável por natureza, admitindo qual o protesto parcial.
• Estabelece quais os cálculos que devem constar das planilhas de evolução de débitos relativos às operações;
• É um papel negociável no mercado; ou seja, pode ser cedido a outra instituição financeira.
• Reduz os custos operacionais dos bancos, barateando o custo e a aprovação do crédito.
• O desconto de recebíveis (NP, DP, cheques) não usa a CCB, pois eles já são garantidos por outros papéis mais a anuência do tomador como coobrigado.



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9 - Títulos de Crédito Industrial ou Comercial

São títulos causais decorrentes da realização de financiamento por instituição financeira à indústria ou ao comércio e serviços, sob a forma de contrato de mútuo.

Podem ser emitidos na forma de Cédula (quando possui garantia real, quer seja de hipoteca, penhor ou alienação fiduciária) ou Nota (quando possui garantia fidejussória, ou seja, garantia de aval ou fiança).

As cédulas de crédito comercial, por exemplo, foram criadas na década de 1960, com o objetivo de estimular o financiamento e o desenvolvimento do segmento comercial. Na prática, suas características são semelhantes às das notas promissórias. Elas servem como lastro de contratos de empréstimo tornados por um comerciante junto a uma instituição financeira, sendo emitidas pelo devedor em benefício do credor com data de vencimento e condições prefixadas.

A base legal atualizada das Cédulas de Crédito Industrial é o DL 413/69; e das Cédulas de Crédito Comercial é a Lei 6.480/80.



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10 - Cédula de Crédito Imobiliário – CCI

As CCI foram oficialmente criadas pela Lei 10.931, de 02/08/04, com o objetivo de representar créditos imobiliários e criar um instrumento legal, que permita agilizar a transferência de contratos de financiamento imobiliário entre bancos credores de financiamentos imobiliários e companhias securitizadoras.

Estão autorizados a emitir as CCI os credores dos créditos imobiliários. Podem representar a totalidade do crédito ou uma fração do mesmo, mas a soma das CCI fracionárias de um mesmo crédito não pode ser superior ao valor do crédito que a originou.

Podem ser emitidas com ou sem garantia real ou fidejussória.



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Se emitidas na forma escritural, e não cartular será exigida uma escritura pública ou instrumento particular a ser custodiado em instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira autorizado pelo BC.

Sendo um crédito imobiliário com lastro em uma garantia real, a emissão da CCI deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis ao qual esta vinculada.

A CCI é um titulo executivo extrajudicial exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e as condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.



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Sua emissão e negociação independem de autorização do devedor do crédito imobiliário por ela representado, e sua cessão pode ser feita por meio de sistema de registro e liquidação financeira autorizada pelo BC. O resgate da dívida representada pela CCI é comprovado por declaração de quitação emitida pelo credor.

Não são valores mobiliários, mas títulos emitidos para facilitar o crédito imobiliário. As companhias securitizadoras compram as CCI e as utilizam como lastro para a emissão no mercado secundário de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI –, estes sim, valores mobiliários.



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Cédula Hipotecária – CH

A Cédula Hipotecária é um título causal, que caracteriza uma promessa de pagamento com garantia real de hipoteca, representando um crédito hipotecário. Para que este título tenha validade, exige-se sua averbação à margem da inscrição da hipoteca no Registro de Imóveis. A Cédula e sempre nominativa e de emissão do credor da hipoteca a que estiver relacionada, podendo ser transferida por endosso em preto lançado em seu verso.

Nenhuma CH pode ter prazo de resgate diferente do prazo da dívida hipotecária a que se referir, cujo vencimento antecipado, por qualquer motivo, acarrete, automaticamente, o vencimento identicamente antecipado de todas as Cédulas Hipotecárias que sobre si tiverem sido emitidas.

A Cédula pode ser integral, quando representa a totalidade do crédito hipotecário, ou fracionária, quando representa parte dele, entendida que a soma do principal das CH fracionárias emitidas sobre uma determinada hipoteca, e ainda em circulação, não pode exceder, em hipótese alguma, o valor total do respectivo crédito hipotecário. Podem ser emitidas por bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos múltiplos com uma destas carteiras e pela Caixa Econômica Federal.



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Mútuo de Ativos Financeiros

Historicamente, as instituições financeiras têm se dedicado a buscar formas alternativas de captação de recursos a fim de possibilitar a alavancagem de seus negócios e propiciar a disponibilização de uma variedade maior de produtos a serem oferecidos aos seus clientes.

Uma dessas formas alternativas de captação surgidas nos últimos anos é constituída pelo aluguel de ativos financeiros, tais como: ações, ouro e títulos de renda fixa.



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Normalmente, as instituições financeiras tomam emprestados esses ativos financeiros por determinado período de tempo, pagando aos mutuantes uma remuneração pré-acordada (aluguel). De posse desses ativos financeiros, as instituições financeiras podem vendê-los aos seus clientes, com ou sem compromisso de recompra, recebendo os recursos financeiros no ato da venda. No vencimento do contrato de aluguel, as instituições financeiras compram os ativos financeiros no mercado, ou os recompram de seus clientes, e devolvem os ativos financeiros, objeto do contrato do aluguel, ao mutuante.

Um dos tipos de aluguel de ativos financeiros, que tem se tornado mais comuns no mercado financeiro, e que, dessa forma, forçou o estabelecimento de regras específicas pelos órgãos reguladores, é o aluguel de ações.



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O BC autorizou as entidades prestadoras de serviço de liquidação, registro e custódia a manterem serviços de empréstimos de ações de emissão de companhias abertas nelas custodiadas e mediante aprovação prévia da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Entre outras limitações, o BC institui que, no mercado de empréstimo de ações, é necessário:

• a autorização prévia, por escrito, dos titulares das ações objeto de empréstimo;
• que as operações de empréstimo de ações sejam intermediadas por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários ou sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, por conta própria ou por conta de seus administradores, as quais, segundo a CVM, devem ser avalistas na operação. Os demais ativos não possuem essa restrição, podendo ser livremente negociados entre locador e locatário; e
• que as garantias do tomador sejam caucionadas com a entidade de liquidação e custódia.



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De acordo com as instruções da CVM, o contrato de empréstimo de ações deve mencionar no mínimo:

• prazo de vigência e se é renovável (ou não) automaticamente;
• compromisso de o tomador liquidar o empréstimo mediante a entrega de ações da mesma característica (espécie, classe, companhia etc.), independentemente do número de ordem;
• tratamento a ser conferido aos direitos inerentes as ações utilizadas na operação de empréstimo, tais como: dividendos, bônus, prêmios e juros;
• obrigatoriedade de o tomador dar garantias equivalentes a 100% do valor das ações objeto do empréstimo, acrescido de percentual destinado a compensar a variação desse valor em dois pregões consecutivos;
• a forma de remuneração do empréstimo e da cobrança de taxas e encargos;
• a faculdade de a entidade prestadora de serviços de liquidação, registro e custódia de ações exigir do tomador a entrega de garantias adicionais.



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Como participantes das operações de aluguel de ativos financeiros, tem-se um mutuante detentor do ativo financeiro, interessado em incrementar o rendimento desse ativo, uma instituição financeira, interessada em possuir esse ativo por determinado período e utilizá-lo como instrumento de captação, e um investidor disposto a adquirir esse ativo por um determinado período de tempo, além de, no caso de operações com ações, corretoras e distribuidoras, que também representam os avalistas nas em¬presas de liquidação, registro e custódia de ações.

Essa operação expõe o banco ao risco da taxa de juros, visto que o montante captado com o título deverá ser capaz de gerar receitas suficientes para cobrir o custo adicional do aluguel, e ao risco de mercado, pois, ao se desfazer dos títulos utilizados como instrumentos de captação, o banco "descasa" seu passivo e no fim da operação deverá comprá-los novamente no mercado. Esse risco pode ser minimizado caso, ao se desfazer dos títulos, a instituição vincule a operação a um compromisso de recompra.



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Para o doador, a operação de aluguel de ativo financeiro possui característica de operação de renda fixa, dada a existência de taxa e prazo predeterminados. Dessa forma, está equiparada, para efeitos de imposto de renda na fonte, a uma operação de renda fixa. Constitui fato gerador do imposto de renda na fonte o recebimento da remuneração obtida na operação.

A base de cálculo é o valor da remuneração auferida em moeda corrente pelo doador dos ativos.

Para o tomador do empréstimo, a remuneração paga compõe o custo da operação subseqüente, realizada com a utilização dos ativos tomados em empréstimo.



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Arquivo:116u01m03a10p11.htm

Ainda de acordo com o BC, as operações de venda de quaisquer bens e direitos "alugados", nos casos em que resultar captação líquida para a instituição financeira, sujeitam-se, ainda que realizadas com fundos de investimento, ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório, na forma de um contrato de assunção de obrigações, vinculada a operação realizada no País.



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Resumo

A emissão de cédula de Debêntures deve ser lastreada em Debêntures emitidas por companhias de capital aberto registradas na CVM.

Letras de Câmbio são instrumentos de captação específicos das financeiras e são emitidas com prazo, vencimento e rentabilidade predeterminados.

Letras Hipotecárias são títulos de crédito que têm como lastro financiamentos com recursos do SFH, garantidos pela caução de créditos hipotecários. Este investimento é indicado para pessoas físicas que estão à procura de segurança com alta rentabilidade.

A Letra de Crédito Imobiliário (LCI), é lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados. Será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto.

Letra Imobiliária é um título de crédito, criado pelas sociedades de Crédito Imobiliário ou pelo Banco Nacional da Habitação, e, que consiste na promessa de pagamento, conferindo ao investidor, juros e correção monetária.

Depósito a Prazo de Reaplicação Automática é um Depósito a prazo remunerado pela TBF – Taxa Básica Financeira divulgada pelo Banco Central. Pode receber prêmio, em função de seu prazo de permanência na conta, na forma acordada entre as partes. Tem como data de aniversário o dia de abertura da conta. Faz jus à remuneração a cada intervalo de três meses. A remuneração é calculada sobre o menor saldo apresentado no período e creditada na data de aniversário.

A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Pode ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória. Obrigatoriamente, a instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

A Cédula Hipotecária, que é um título causal, trata-se de uma promessa de pagamento real de hipoteca, representando um crédito hipotecário.



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1 - Captação entre instituições

A captação de recursos entre instituições financeiras ocorre por meio do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI) que se constituem de títulos que lastreiam estas operações. Estão isentos de impostos (IR e IOF) e os juros são definidos pela denominada taxa over, geralmente expressa como linear mensal e capitalizada pelos dias úteis previstos na operação.

É semelhante ao CDB, porém de uso restrito às instituições financeiras. Estas trocam recursos entre si via CDIs, equilibrando suas necessidades de recursos. O prazo do CDI é variável, a partir de 1 (um) dia (chamado de certificado de depósito interfinanceiro). As operações de 1 dia são importantes porque definem um patamar, CDI-over, o qual serve de parâmetro para o custo da troca de reservas interbancárias. Representa a estimativa da taxa over-selic do dia seguinte, mas é influenciada pela taxa over-selic do dia.



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Importante neste tipo de operação é a diferença entre o conceito de taxa efetiva e taxa over. Uma taxa over de 2,61% a.m., admitindo-se a existência de 22 dias úteis no período, equivale a uma taxa efetiva de 1,93% a.m.

A conversão de taxa over para taxa efetiva é realizada segundo a seguinte fórmula:

Tx efetiva = [1 +(taxa over / 300)]22 –1

No caso acima, teríamos:
Tx efetiva = [1 + (0,0261 / 30)]22 - 1
Taxa efetiva = 1,93%

Exemplo de Operação Interbancária:

Uma operação interbancária é efetuada por três dias. Sendo as taxas over mensais (definidas em cada dia) de: 2,17%, 2,23% e 2,30%, determinar a taxa efetiva no período e a taxa over média da operação.

Solução



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Over 1 = 2,17% / 30 = 0,0723% ao dia.
Over 2 = 2,23% / 30 = 0,0743% ao dia.
Over 3 = 2,30% / 30 = 0,0767% ao dia.
Tx efetiva = [ (1 + 0,0723) * (1 + 0,0743) * (1 + 0,0767)] - 1
Taxa efetiva = 0,2235% no período.

Taxa média =

Taxa média = 0,0744% ao dia.

>>Fechar


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2 - Captação no Mercado Externo

Nas décadas de 1960 e 1970 e início da década de 1980, praticamente todas as captações de recursos privados no exterior eram feitos mediante empréstimos e financiamentos bancários internacionais, de acordo com a Lei 4.131, de 03/09/62, e internamente operacionalizados por meio das resoluções e circulares do BC, entre as quais pontificava a Resolução 63.

Na maior parte da década de 1980 e até o acordo da dívida externa ao final de 1993 (plano Brady), a fonte externa secou, limitando-se a algumas renovações. A partir de então, o fluxo externo recomeçou, mas não mais caracteristicamente na forma de empréstimos e financiamentos, mas sim, na forma da emissão de títulos de dívida no exterior.

A Lei 4.131 esclarece:

“Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta Lei, os bens, máquinas e equipamentos entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no País, para aplicação em atividades econômicas, desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior”.



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3 - Certificados de Depósito Cambial - CD

São os títulos emitidos pelos bancos por meio de suas agências no exterior e que permitem a captação de recursos no mercado externo.

São emitidos com prazos que variam de 90 a 300 dias, remunerados pela correção cambial mais um spread.

Os títulos podem ser colocados por uma instituição no exterior ou via sindicato de bancos.

Os recursos assim obtidos passam a fazer parte do caixa dos bancos que, por seu lado, podem aplicá-los via mercado de câmbio, ou em títulos como commercial papers, por exemplo.



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Bônus/Eurobônus

São títulos emitidos pelos bancos por meio de instituições no exterior e que vão servir de funding para operações de empréstimo no Brasil, nos moldes das antigas operações 63. Os títulos podem ser emitidos com prazos diferenciados de três a oito anos, com taxas de juro fixas (Fixes Rate Notes) ou flutuantes (Floating Rate Notes) e com ágio ou deságio, de acordo com a procura de mercado.

O BC é quem determina os prazos mínimos de captação no mercado internacional, seja por meio da emissão de títulos (bonds ou commercial papers), das operações de empréstimo entre empresas (inter companies) e das operações 63, em que um banco no País contrata empréstimos no exterior e repassa internamente às empresas, além de também, eventualmente, fixar ou não os prazos mínimos para que tais títulos possam beneficiar-se da isenção do IR sobre ganhos de capital.



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Muitas vezes, os títulos são vendidos com desconto em relação ao valor de face. O cálculo em sistema de fluxo de caixa de acordo com o prazo de título, levando em conta o desconto e o juro prometido, resulta no retorno obtido pelo investidor.

A avaliação desse retorno normalmente é feita com a comparação de quantos pontos percentuais ou pontos-base o retorno desses títulos está acima do título de menor risco no mercado internacional (risco).

O termo “bônus” (bond em inglês) é usado tradicionalmente, no exterior, para título com mais de 10 anos de prazo. Para títulos com menos de 10 anos, utiliza-se o termo “notes”.



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O eurobônus e euronotes caracterizam a emissão dos referidos títulos, denominados em dólar, mas fora dos Estados Unidos.



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A permanente preocupação com a inflação faz que as instituições financeiras limitem sua concessão de financiamentos preferencialmente aos prazos mais curtos, até porque, à exceção dos recursos externos, é impossível conseguir internamente quem esteja disposto a aplicar recursos a prazos mais longos e, portanto, dar funding para as operações de longo prazo. Assim, para financiamentos com tais características, as fontes são, por via de conseqüência, as entidades e instituições financeiras governamentais. Dentre elas, é o BNDES que se sobressai como o grande financiador das empresas no longo prazo.

Os recursos que dão lastro às operações do BNDES originam-se do FAT e de fontes externas como o BID e o BIRD; então, no custo de captação devem ser consideradas, além da taxa da operação, as variações das diferentes moedas e seus encargos, que, pela boa prática do financiamento, deverão ser a ele acrescidas.



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Atuam, ainda, neste tipo de mercado:

• Banco do Nordeste do Brasil (BNB), que têm como funding o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE;
• Banco da Amazônia (BASA), que têm com funding o Fundo Constitucional do Norte – FNO;



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Os Fundos Constitucionais (FNE e FNO) foram criados pela Constituição Federal de 1988, que estabeleceu em seu artigo 159, inciso I, alínea “c”, a obrigação de a União destinar 3% da arrecadação do Imposto sobre a Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para serem aplicados em programas de financiamento aos setores produtivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por meio de suas instituições financeiras de caráter regional.

Para dar suporte às suas atividades o BNDES demanda recursos adequados. As particularidades da oferta doméstica de crédito no país, concentrada no curto prazo, conduziram o governo à busca de soluções alternativas de captação de recursos para apoiar projetos de investimento de longo prazo, na forma de instituição de Fundos.



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O Fundo PIS-PASEP é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT – constituído basicamente pelo produto das arrecadações do PIS e do PASEP e pelas receitas decorrentes de suas aplicações, destinam-se a custear o seguro-desemprego e o abono salarial, bem como os programas de desenvolvimento econômico através do BNDES, em parcela de, no mínimo, 40% dessa arrecadação.



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O FAT sucedeu ao Fundo de Participação PIS-PASEP, alterando significativamente o propósito da referida contribuição social. Enquanto o Fundo de Participação PIS-PASEP tinha como objetivo formar o patrimônio individual dos trabalhadores, que eram seus quotistas, o FAT atua como instrumento de combate ao desemprego em duas frentes:

1ª – de caráter emergencial, amparando o desempregado com uma remuneração provisória e com programa de treinamento e recolocação;

2ª – de característica preventiva, fomentando a criação de novos empregos por meio de programas de desenvolvimento econômico.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND tem por finalidade prover recursos para realização, pela União, de investimentos de capital necessários à dinamização do desenvolvimento nacional, bem como apoiar a iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas.



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O FND tem por finalidade:

• prover recursos para realização, pela União, de investimentos de capital necessários à dinamização do desenvolvimento nacional;
• apoiar a iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas.

Os recursos captados pelo FND originaram-se, basicamente, do lançamento de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFNDs), de longo prazo.

O FND concede, anualmente, empréstimos aos três agentes financeiros:
BNDES, FINEP e, Banco do Brasil para aplicação em empresas do setor de ciência e tecnologia, exclusivamente por meio da FINEP; do setor de insumos básicos e bens de consumo, via BNDES; e para pequenas e médias empresas, por meio do BNDES e do Banco do Brasil. O orçamento do FND integra o Orçamento Geral da União, votado pelo Congresso Nacional.



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Inicialmente, era prevista pelo Decreto-Lei 2.288/86, que criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento, a devolução do empréstimo compulsório, também previsto naquele instrumento legal, com cotas do FND. Entretanto, o Senado Federal, pela Resolução nº 50, de 09.10.95, suspendeu, por inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução do empréstimo compulsório com cotas do FND. A partir daí, cessou qualquer espécie de vinculação do Fundo com o referido empréstimo.

Por sua natureza de fundo autárquico, o FND está obrigado a prestar contas anualmente aos órgãos de controle externo, por meio da apresentação de relatórios de gestão e demonstrações contábeis.



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Fundo PIS-PASEP é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social – PIS, criado por meio da Lei Complementar nº 07, de 07 de setembro de 1970, e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar 08, de 03 de dezembro de 1970.

Mediante a Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974, as arrecadações relativas aos referidos Programas passaram a figurar como fonte de recursos para o BNDES.



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Essa unificação foi estabelecida pela Lei Complementar nº 26/75, com vigência a partir de 01/07/1976, regulamentada pelo Decreto 78.276/1976 e gerida pelo Decreto 4.751, de 17 de junho de 2003, que determina ao Conselho Diretor, coordenado por representantes da Secretaria do Tesouro Nacional, a representação ativa e passiva do Fundo PIS-PASEP.

Os objetivos do PIS e do PASEP são:

• Integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas;
• Assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo;
• Estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda;
• Possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.



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Com a promulgação da Constituição Federal em 1988 estes objetivos foram modificados vinculando-se a arrecadação do PIS-PASEP ao custeio do seguro-desemprego e do abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remuneração mensal, e a financiar programas de desenvolvimento econômico através do BNDES.

Apesar de a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, estabelecer a unificação dos fundos PIS e PASEP, estes Programas têm patrimônios distintos e como agentes operadores o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, além do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, encarregado da aplicação dos recursos do Fundo.



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O Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.

A principal fonte de recursos do FAT é composta pelas contribuições para o Programa de Integração Social – PIS, criado por meio da Lei Complementar nº 07, de 07 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970.



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Mediante a Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974, as arrecadações relativas aos referidos Programas passaram a figurar como fonte de recursos para o BNDES. A partir da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, estes Programas foram unificados, hoje sob denominação Fundo PIS-PASEP.

Posteriormente, com a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, nos termos do que determina o seu art. 39, alterou-se a destinação dos recursos provenientes da arrecadação das contribuições para o PIS e para o PASEP, que deixaram de ser direcionados a este Fundo, passando a ser alocados ao FAT, direcionados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e, pelo menos quarenta por cento, ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico, esses últimos a cargo do BNDES.



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A regulamentação do Programa do Seguro-Desemprego e do abono a que se refere o art. 239 da Constituição ocorreu com a publicação Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Essa lei também instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

O FAT é gerido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, que atua como gestor do FAT. Dentre as funções mais importantes do órgão, estão as de elaborar diretrizes para programas e para alocação de recursos, de acompanhar e avaliar seu impacto social e de propor o aperfeiçoamento da legislação referente às políticas publicas de emprego e renda, bem como de fiscalização da administração do FAT.



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As principais ações de emprego financiadas com recursos do FAT estão estruturadas em torno de dois programas: o Programa de Seguro-Desemprego (com as ações de pagamento do benefício do seguro-desemprego, de qualificação e requalificação profissional e de orientação e intermediação do emprego) e os Programade Geração de Emprego e Renda (com a execução de programas de estímulo à geração de empregos e fortalecimento de micro e pequenos empreendimentos), cujos recursos são alocados por meio dos depósitos especiais.



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Resumo

O Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI) é um título que serve de lastro às operações entre instituições financeiras. Constitui-se em uma operação em que um banco superavitário (com excesso de recursos) repassa recursos para outro banco que esteja deficitário (com falta de recursos). Esta operação é isenta de IR e IOF e baseada na taxa over.

Os bancos podem captar recursos por meio de suas agências no exterior. Esta captação pode ocorrer por meio do Certificado de Depósito Cambial (CD) que é utilizado pelos bancos para captação de recursos no mercado externo, sendo estes títulos remunerados pela correção cambial mais um spread. Outra forma de captação no mercado externo é por meio de Eurobônus, que se constituem em títulos colocados por uma instituição no exterior para aplicação no mercado de câmbio.

O governo também capta recursos com as mais diversas finalidades. O BNDES é o principal agente do governo para o financiamento de operações de longo prazo das empresas. Os recursos são provenientes, principalmente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e de fontes externas como o BID e o BIRD.

Temos ainda como agentes do governo o Banco da Amazônia e o Banco do Nordeste do Brasil que se utiliza de recursos do Fundo Constitucional do Norte e do Nordeste, respectivamente.



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