1 - Intermediação Financeira As instituições financeiras fazem o repasse dos recursos captados dos agentes econômicos superavitários (que tem sobra de recursos disponíveis) aos agentes econômicos deficitários (que necessitam de recursos).
Esta é a razão de ser de um banco comercial e que, nos últimos anos, devido à explosão inflacionária, foi completamente distorcida.
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O objetivo de crescimento e desenvolvimento econômico pelos países elevou a importância do papel do sistema financeiro, principalmente por meio de seu aporte de liquidez ao mercado e oferta diversificada de recursos para financiamento. Para tanto, foram criados instrumentos financeiros mais sofisticados e uma rede mais qualificada de intermediários financeiros com grande penetração no mercado. A maior diversificação do sistema financeiro trouxe, ainda, melhores alternativas de prazos nas operações, bem como um mais eficiente controle do risco para emprestadores de capital. Os recursos da economia são movimentados no mercado, em sua maior parte, por intermediários financeiros que trabalham de forma especializada e voltada para conciliar as expectativas e interesses de agentes econômicos com capacidade de poupança com tomadores de recursos. Essa intermediação se processa pela colocação de títulos e valores econômicos no mercado por meio de instituições, como: bancos, caixas econômicas, fundos de pensão, entre outras. |
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A presença da intermediação financeira fundamenta-se no desequilíbrio entre o nível de poupança e o investimento de uma economia. Se todos os agentes fossem capazes de gerar volume de poupança igual aos seus dispêndios de capital, a existência de ativos financeiros e, conseqüentemente, da intermediação, não seria necessária diante do equilíbrio de caixa apresentado pelos agentes. Quando, todavia, ocorre uma maior demanda por recursos para investimentos do que a poupança disponível, justifica-se a criação da atividade de intermediação e de seus instrumentos financeiros. O agente econômico com déficit de caixa recorre a empréstimos que são viabilizados por unidades superavitárias (poupadores), mediante a emissão de diferentes ativos financeiros. |
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O mercado financeiro cumpre sua finalidade quando permite eficiente interação entre poupadores e tomadores de recursos, fomentando investimento e crescimento da economia. A intermediação financeira nesse mercado deve permitir a aproximação entre os vários agentes econômicos, promovendo transferência de poupanças a um custo mínimo e a um nível reduzido de risco. Os intermediários financeiros introduzem diversas vantagens no sistema econômico e em suas metas de crescimento. Numa economia globalizada, na qual as operações de mercado se tornam mais complexas, os intermediários financeiros passam a trabalhar de forma mais especializada, sofisticando seus negócios e suas relações com tomadores e poupadores de recursos. |
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Alguns poupadores, por exemplo, em vez de administrarem individualmente seus portfólios podem transferir essa tarefa para instituições especializadas, mais bem preparadas tecnicamente para executarem a administração de carteiras. O intermediário financeiro constitui-se, ainda, num especialista nas negociações com títulos, o que permite oferecer operações financeiras mais sofisticadas a todos os agentes de mercado, mesmo para aqueles menos familiarizados com a dinâmica bancária. |
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Ao se relacionar continuamente com fundos de vários depositantes, os intermediários podem oferecer dinheiro rápido e a um custo de escala bem menor do que seria possível a um agente econômico que opera isoladamente. Outra vantagem oferecida pelo sistema de intermediação é a gestão do risco dos investidores, que possibilita a montagem de carteiras de ativos diversificadas e, conseqüentemente, de menor risco. Os intermediários financeiros promovem, ainda, a liquidez do mercado ao viabilizarem aplicações e captações financeiras com diferentes expectativas de prazos. É sua função básica satisfazer às preferências dos portofólios dos vários agentes econômicos que conflitam com relação à maturidade de suas operações. |
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Os tomadores desejam, de maneira geral, prazos maiores que aqueles pleiteados pelos poupadores, e as instituições intermediadoras gerenciam esses conflitos por meio de um eficiente planejamento e distribuição de seus fluxos de caixa. Além disso, costumam manter reservas para atender aos saques de seus depositantes. Um intermediário financeiro, ao operar com recursos de inúmeros poupadores, atua com maior nível de divisibilidade na gestão dos recursos, permitindo negociar montantes variados com o mercado. Isso permite oferecer, aos tomadores de fundos, condições de empréstimos mais ajustadas a suas efetivas necessidades de caixa.
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2 - O banco comercial e seu papel na intermediação financeira Uma prerrogativa exclusiva dos bancos comerciais como intermediários financeiros é a capacidade de criação de moeda. Esse aspecto é, muitas vezes, apresentado como a principal característica diferenciadora dos bancos comerciais em relação às outras instituições financeiras, que não têm capacidade de criação de passivos que atuam como meios de pagamento. Exemplo: Os recursos captados pelos bancos comerciais de seus depositantes correntes são registrados pela contabilidade no ativo, como caixa e, como contrapartida, no passivo (obrigação), como depósito à vista. Essa operação padrão, até o momento, não promove nenhuma influência sobre o volume de oferta de moeda na economia.
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Ao se verificar, no entanto, que parte deste depósito pode ser aplicado sob a forma de empréstimos a um tomador de recursos, a instituição passa a influir na quantidade de moeda em circulação. Troca, em outras palavras, um passivo (depósito a vista) por um direito (empréstimo a receber), criando moeda. Passa a circular na economia, além do dinheiro em depósito no banco comercial, o montante do empréstimo concedido.
Esses recursos, por seu lado, seguem um percurso igual na economia, promovendo sucessivos ciclos de criação de moeda. O volume de fundos captados (operações passivas), que podem ser aplicados é definido basicamente pelo nível de reserva voluntária dos bancos e por regulamentações das autoridades monetárias. |
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Seqüencialmente, ao consumir o empréstimo obtido, o tomador do dinheiro pode promover correspondente redução no caixa do banco emprestador. No entanto, em termos de toda a economia, mesmo que os cheques que venham a ser emitidos pelos depositantes sejam creditados em outras instituições financeiras, o dinheiro continuará em circulação, pressionando o volume dos meios de pagamento até o resgate final do empréstimo. Um aspecto que deve ser ressaltado nessa atuação é que a capacidade de criação de moeda pelos bancos não é válida para cobrir suas próprias necessidades. Em verdade, a todo passivo se contrapõe um ativo, e o objetivo dos bancos é o de realizar lucros em suas funções de intermediação financeira.
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3 - O banco comercial e seu limite de crescimento Conforme visto no tópico anterior, é privativo aos bancos comerciais receber recursos monetários sob a forma de depósitos à vista, e multiplicar seus valores por meio de operações de empréstimos. Os depósitos recebidos pelos bancos geram aplicações (empréstimos) que, por sua vez, podem resultar em novos depósitos. Esse mecanismo operacional promove elevações nos meios de pagamento da economia.
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Pelas experiências, os bancos observaram a reduzida probabilidade de que todos seus depositantes viessem a sacar seus fundos ao mesmo tempo e, dado o objetivo do lucro inerente à atividade empresarial, passaram a aplicar parte desses recursos junto aos agentes deficitários de caixa. Por meio de encaixes, geralmente bastante inferiores ao volume de seus depósitos captados, os bancos contribuem para que os meios de pagamento superem, em muito, a quantidade de papel-moeda emitida na economia. Preocupadas com o funcionamento de todo o sistema bancário, as autoridades monetárias criaram contas de depósitos exclusivas aos bancos comerciais com o objetivo de abrigarem recursos provenientes de: |
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Os encaixes bancários criados pelas autoridades monetárias visam, como instrumento de política monetária, ao controle das reservas bancárias, atuando diretamente sobre a capacidade de os bancos comerciais expandirem os meios de pagamento. Ao contrário dos depósitos compulsórios, não há regulamentação legal sobre o montante do encaixe voluntário dos bancos. A prática da atividade bancária vem demonstrando o percentual sobre os depósitos mais adequados para compensar eventuais necessidades de caixa das instituições financeiras. Diante de seu objetivo de lucro, os bancos procuram administrar seus recursos a fim de manter o menor volume possível sob a forma de reservas que venha, ao mesmo tempo, promover liquidez suficiente para eventuais excessos de pagamentos em relação aos recebimentos. |
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É importante notar que o volume de reservas de moeda escritural, livremente movimentáveis, é um importante indicador do potencial de crescimento das aplicações dos bancos. Por outro lado, ao concederem mais empréstimos para atender a sua finalidade de lucro, as instituições reduzem sua liquidez a atender aos pedidos de resgates de seus depositantes à vista.
O volume conciliatório em termos de risco e retorno das reservas bancárias depende do comportamento de inúmeros fatores, podendo-se citar a preferência dos órgãos decisoriais com relação ao risco, nível de demanda dos empréstimos bancários, inadimplência, maturidade dos empréstimos etc. |
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Tanto os depósitos compulsórios como as reservas voluntárias têm seus valores mensurados com base no montante de captações dos bancos – as autoridades monetárias estabelecem percentuais sobre o saldo dos depósitos para definir o recolhimento compulsório, e o banqueiro procura manter reservas expressas em relação ao saldo de deus depósitos.
Da mesma forma, modificações no nível de risco aceito pelos banqueiros promovem variações no volume de reservas e, conseqüentemente, na quantidade de moeda que são capazes de criar. |
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4 - Fatores que influenciam nas operações ativas Existe uma enorme variedade de produtos disponíveis que se diferenciam em prazos, taxas, formas de pagamento e garantias, com o limite sendo a criatividade do banco diante das limitações impostas pelo Banco Central. A formação da taxa de empréstimo, dependendo do produto/operação oferecido varia periodicamente de acordo com:
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O volume de empréstimos dos bancos está vinculado ao seu patrimônio líquido, incluindo a equivalência patrimonial das instituições financeiras que lhes são coligadas e nas condições do Acordo de Basiléia I. As condições de remuneração/taxas e os prazos mínimos das operações ativas seguem as mesmas regras dos CDB/RDB, ressalvando-se que:
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Resumo Intermediação Financeira pode ser definida como a situação na qual uma instituição financeira (um banco, por exemplo), canaliza dinheiro proveniente de depósitos para financiamentos. Intermediação Financeira consiste na captação de recursos (operações passivas) que são utilizados na concessão de empréstimos (operações ativas). Ao captar recursos dos agentes superavitários (com excesso de recursos) e repassá-los aos agentes deficitários (com falta de recursos) os intermediários financeiros criam moeda, de forma que o dinheiro continuará em circulação, pressionando o volume dos meios de pagamento até o resgate final do empréstimo. Com a finalidade de regular o volume dos recursos disponíveis no mercado, o Banco Central, por meio do depósito compulsório, obriga que parte dos depósitos seja recolhida ao BACEN. |
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1 - Hot Money É o empréstimo de curtíssimo prazo, normalmente por um dia, ou um pouco mais, no máximo em dez dias.
É comum, para os clientes tradicionais neste produto, objetivando simplificar os procedimentos operacionais, criar-se um contrato fixo de hot, estabelecendo as regras deste empréstimo e permitindo a transferência de recursos ao cliente a partir de um simples e-mail, telefonema ou fax, garantidos por uma Nota Promissória já previamente assinada, evitando-se, assim, o fluxo corrido de papéis para cada operação. |
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A formação de taxa para o hot money é definida pela taxa do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI) do dia da operação acrescida do custo do PIS (1,65%) e da Cofins (4%) sobre o faturamento da operação. Exemplo: Taxa do CDI = 1,5%
ao mês Por ser uma operação de curto prazo, o hot money tem a vantagem de permitir uma rápida mudança de posição no caso de uma variação brusca para baixo nas taxas de juros. Os americanos chamam isso de hot money porque “queima na mão”, ou seja, não fica muito tempo.
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A CPMF
tem um enorme peso no hot money, já que é cobrada
duas vezes – uma vez quando o dinheiro é creditado na conta
do tomador de recursos for utilizado pelo mesmo, e outra vez quando os
recursos saírem de sua conta para quitar o débito da operação.
O IOF para todo tipo de empréstimo é calculado sobre o saldo
devedor na base de 0,0041% ao dia (1,5% a.a.). Uma instituição financeira está oferecendo uma linha de crédito hot money, no valor de $150.000, por cinco dias corridos. Sabe-se que nesse período existem somente três dias úteis. Os juros definidos para a operação são de 3,6% am. (taxa média do CDI over no dia), mais um spread de 1,6% a.m. O mês de referência da taxa over tem 21 dias úteis. A empresa, ainda, utiliza integralmente seu crédito no primeiro dia da operação. |
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A seguir, são processados diversos cálculos que envolvem pagamentos e custo efetivo para cada um dos dias previstos para o hot money:
Spread =
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2 - Contas Garantidas / Cheques Especiais Abre-se uma conta de crédito (conta garantida) com um valor-limite que normalmente é movimentada diretamente pelos cheques emitidos pelo cliente, desde que não haja saldo disponível na conta corrente de movimentação. À medida que, nesta última, existam valores disponíveis, estes são transferidos de volta, para cobrir o saldo devedor da conta garantida.
Para o cliente,
o produto garante uma liquidez imediata para suas emergências. Para
o banco, é um instrumento mercadológico forte, mas que,
se mal administrado, pode representar uma perda significativa, tendo em
vista seu impacto sobre a administração de reservas bancárias,
já que é necessário deixar recursos de suas reservas
de livre movimentação em stand by – portanto,
sem aplicação no overnight –, para atender
a eventual demanda pelo empréstimo e da qual o banco só
vai tomar conhecimento no dia seguinte. |
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Algumas contas garantidas têm caráter apenas de conta devedora, funcionam separadas da conta corrente e, normalmente, exigem do cliente o aviso com antecedência dos valores a serem sacados, razão pela qual trabalham com taxas de juros menores. Os juros sobre esse produto são calculados diariamente sobre o saldo devedor e cobrados, normalmente, no primeiro dia útil do mês seguinte ao de movimentação.
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3
- Crédito Automático por Cheque |
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4 - Crédito Rotativo Os contratos de abertura de crédito rotativo (CABCR), são linhas de crédito abertas com um determinado limite e que a empresa utiliza a medida de suas necessidades, ou mediante a apresentação de garantias em duplicata. Os encargos (juros e IOF) são cobrados de acordo com a utilização dos recursos, da mesma forma que nas contas garantidas. A disponibilidade de crédito diminui na medida de sua utilização e aumenta na medida do pagamento do principal anteriormente utilizado.
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5 - Descontos de Títulos (Nota Promissória/Duplicatas) É
o adiantamento de recursos aos clientes, feito pelo banco, sobre valores
referenciados em duplicatas de cobrança ou notas promissórias,
para antecipar o fluxo de caixa do cliente.
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Exemplo: Valor do título
do cliente (VT) = R$ 100.000 |
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A operação de desconto dá ao banco o direito de regresso, ou seja, no vencimento, caso o título não seja pago pelo sacado, o cedente assume a responsabilidade do pagamento, incluindo multa e/ou juros de mora pelo atraso. Outros tipos de operações de desconto também são feitos sobre os recibos de venda de cartões de crédito e os cheques pré-datados. Estas duas alternativas são uma forma criativa de adiantamento de recursos para as empresas comerciais. Os cheques pré-datados ficam em caução, como garantia do empréstimo.
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6 - Empréstimos para Capital de Giro São as operações tradicionais de empréstimo vinculadas a um contrato específico que estabeleça prazo, taxas, valores e garantias necessárias e que atendem às necessidades de capital de giro das empresas. O plano de amortização é estabelecido de acordo com os interesses e necessidades das partes e, normalmente, envolve prazo de até cento e oitenta dias. Esse tipo de empréstimo normalmente é garantido por duplicatas em geral numa relação de 120 a 150% do principal emprestado. Nesse caso, as taxas de juros são mais baixas. Quando a garantia envolve outras garantias, como aval e notas promissórias, os juros são mais altos. |
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Nos grandes bancos, os contratos podem ter características informais, como "garantia" de crédito para as empresas que optam por dar algum tipo de reciprocidade aos bancos, como, por exemplo, manter sobra de caixa aplicada em um Fundo de Investimento, Conta de Poupança ou CDB.
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7 - Crédito Direto ao Consumidor – CDC É o financiamento concedido por uma Financeira para aquisição de bens e serviços por seus clientes. Sua maior utilização é, normalmente, para a aquisição de veículos e eletrodomésticos. O bem assim adquirido, sempre que possível, serve como garantia da operação, ficando vinculada a Financeira pela figura jurídica da alienação fiduciária pela qual o cliente transfere a ela a propriedade do bem adquirido, com o dinheiro emprestado, até o pagamento total de sua dívida. O prazo dos CDC varia
de três a 24 meses e, geralmente, financia de 50 a 80% do valor
do bem, já que uma parte do bem é disponibilizada no momento
da aquisição, na forma de uma entrada. As taxas são
prefixadas para operações acima de 30 dias, ou vinculadas
a TR no caso de operações acima de quatro meses, não
podendo ser vinculadas a variação cambial. |
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8 - Operações de Penhor É um tipo de empréstimo exclusivo da Caixa Econômica Federal, que é concedido contra a garantia de penhor em jóias de ouro, prata, platina e diamante. O valor de empréstimo está vinculado ao objeto a ser empenhado. A Caixa empresta até 80% do valor da mercadoria, com base na avaliação feita por seus peritos, sem ultrapassar R$ 15 mil. No ato da contratação do penhor, é preciso pagar a taxa de concessão de empréstimo de R$ 3. 0 prazo do empréstimo pode ser de 30,60 ou 90 dias, podendo ser indefinidamente prorrogado, desde que os juros da renovação sejam pagos no caso de jóias e, apenas uma vez, no caso dos objetos. Para o público de baixa renda o limite máximo é de R$ 600 que podem ser pagos em até 120 dias com juros menores.
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Os juros são descontados do valor a ser emprestado acrescido de uma taxa a título de seguro das peças depositadas na Caixa. Caso o empréstimo não seja quitado em até 30 dias após o vencimento da nota promissória, a jóia ou objeto passa a ser propriedade da Caixa e, em seguida, vai a leilão.
A titularidade dos contratos de penhor pode ser transferida a terceiros devidamente identificados. |
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9 - Microcrédito Para atender ao esforço do governo em aumentar, no geral, a disponibilidade de crédito na economia e, no particular, direcioná-lo as pessoas físicas e jurídicas que mais dele necessitam, e de acordo com o estabelecido na Lei 10.735, de 11/09/03, com as alterações introduzidas pela MP 226, de 29/11/04 que instituiu o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO –, o CMN estabeleceu, através das Resoluções 3.109, 3.212, 3.220 e 3.229, as regras que dispõem sobre a realização das operações de microfinanças destinadas a população de baixa renda e aos microempreendedores. |
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Nelas, ficou determinado que os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, além das recém-constituídas cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as cooperativas de crédito de livre admissão de associados, deverão observar condições específicas na realização de operações de microfinanças, tais como:
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Para ter a certeza de que as instituições financeiras, autorizadas a realizar as operações de microfinanças, estão cumprindo a exigibilidade de alocar 2% dos saldos de seus depósitos a vista para essas operações, o BC verificara periodicamente o cumprimento da exigibilidade das aplicações. |
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10 - Empréstimos em Consignação O empréstimo em consignação, com desconto das prestações diretamente na folha de pagamento, foi regulamentado por meio da Lei 10.820, de 17/12/03. O empréstimo consignado tem a grande vantagem de oferecer taxas de juros baixas. O juro menor é resultado do baixo risco de inadimplência assumido pelos bancos, já que o pagamento é feito diretamente pela empresa. Pela regulamentação, não há limite máximo para o valor do empréstimo nem prazo para as operações. Entretanto, para evitar endividamento excessivo, o assalariado só pode comprometer-se com a prestação com valor até 30% de seu salário líquido, descontadas as contribuições para a previdência, o FGTS e o Imposto de Renda. Se o empregado tiver outros descontos em folha, como contribuição para associação profissional ou mensalidade de clube, o total das consignações não poderá ultrapassar 40% de seus rendimentos. |
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O prazo para pagamento e a taxa de juros cobrada serão elementos de negociação individuais entre os representantes dos funcionários (empresas, sindicatos ou centrais) e o sistema bancário.
A Lei deixou espaço para negociações num outro ponto importante: a possibilidade de se usar parte da multa rescisória como garantia do empréstimo, pois o maior risco do empréstimo com desconto em folha é a demissão do funcionário. Se isso acontecer, até 30% do valor das verbas rescisórias (exceto o FGTS) podem ser usadas como garantia para abater a dívida, mas isso é um item contratual, cabendo ao trabalhador aceitar ou não a modalidade. Outra possibilidade é a empresa simplesmente não pagar o banco. Na tentativa de reduzir tais riscos, algumas instituições trabalham com uma espécie de seguro contra o desemprego, cujo valor é diluído nas parcelas do empréstimo. |
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A Lei determina que as condições do acordo sejam negociadas entre o banco e o trabalhador, ou entre o banco e o sindicato ou central sindical que o representa. A empresa também pode negociar diretamente com os bancos, desde que tenha a autorização do sindicato que representa seus funcionários. A desvantagem do desconto em folha é a impossibilidade de negociar outra data de cobrança com o banco, pois a data do pagamento da prestação já está previamente definida. |
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Os bancos terão de adotar um seguro ou um escalonamento para o caso de o funcionário que pegou empréstimo ser afastado por motivo de acidente ou doença. É que, neste caso, pelas regras da Previdência Social, a empresa só deposita os primeiros 15 dias de salário depois da licença e, a partir daí, o funcionário passa a receber apenas o auxílio-doença do INSS, que é bem abaixo do salário normal. O seguro pode cobrir as parcelas devidas durante o período de licença. Há,
entretanto, outras incertezas quanto ao papel de cada agente envolvido,
não só quanto ao caráter da operação,
mas, também, quanto ao seu custo para as instituições
financeiras. |
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Resumo Operações Ativas consistem no repasse dos recursos financeiros captados pelas instituições financeiras dos agentes superavitários para os necessitados de recursos financeiros. As operações mais comuns são:
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1 - Garantias Reais e Fidejussórias As operações de empréstimo feitas pelos bancos normalmente exigem garantias que assegurem o reembolso das instituições financeiras em caso de inadimplência dos tomadores de empréstimos. As garantias têm como objetivo dar reforço à segurança nas operações de crédito. Durante uma operação de crédito as garantias deverão ser examinadas em conjunto com as informações cadastrais, a finalidade da operação, sua forma e as fontes de pagamento. É fundamental adequar as garantias às características da operação de crédito, porém a liquidez do crédito não deve ser baseada somente nas garantias constituídas, mas sim em um conjunto de variáveis que nos permitam ter uma idéia se a operação de crédito será concedida a um "bom cliente". |
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Exemplo de adequação da garantia à característica da operação de crédito: determinadas garantias necessitam de um prazo mais longo para serem formalizadas, por isto devem ser evitadas para operações de curto prazo. Como utilizar como garantia a hipoteca de um imóvel para uma operação de desconto de duplicatas com um prazo de 60 dias. Tipos de Garantia: Existem dois tipos de garantias, as pessoais ou fidejussórias e as garantias reais. |
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2 - Garantias Reais São
bens ou direitos de recebimentos dados em garantia de obrigações
relativas a operações de crédito. Os tipos de garantias reais são:
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3 - Hipoteca Trata-se da vinculação de um bem dado em garantia pelo tomador de um empréstimo, sem, no entanto, haver transferência de sua posse ao credor. Colocação de bens imóveis e móveis como garantia de pagamento de uma dívida. O devedor detém a propriedade e a posse do imóvel, que poderá ser tomado pelo credor por meio de execução judicial ou execução extrajudicial.
Em todos os países desenvolvidos, a hipoteca é a instituição jurídica que permite ao titular de um direito real imobiliário obter dinheiro como empréstimo, sem privar-se da propriedade ou da posse do bem sobre o qual recai esse direito. |
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O credor acredita que esse dinheiro aumentará a renda futura do solicitante do empréstimo e que, conseqüentemente, esse poderá reembolsá-lo com os devidos juros nos prazos e quotas combinadas, embora o credor precise garantir-se contra o possível risco de que essa devolução não aconteça. Para isso, o Estado deve garantir-lhe que, caso venha a ocorrer essa hipótese, o bem hipotecado será vendido e o valor da venda destinado ao pagamento do que lhe é devido, conforme a preferência de garantia.
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4 - Penhor Direito real de garantia, quando o devedor entrega uma coisa móvel ou mobilizável ao credor, com a finalidade de garantir o pagamento da dívida. Por exemplo: quando uma pessoa compra um imóvel e não tem condições de arcar com o pagamento e, para saldar a dívida, entrega um bem ao credor (não necessariamente o bem que está sendo comprado).
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5 - Alienação fiduciária A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:
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Se, na
data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor
ainda não for proprietário da coisa objeto do contrato,
o domínio fiduciário desta No caso de
inadimplência da obrigação garantida, o proprietário
fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço
da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes
da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado,
se houver. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento. |
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6 - Caução É um depósito em dinheiro ou a nomeação de um bem móvel ou imóvel de propriedade do Locatário, oferecidos como garantia das dívidas que possam vir a existir em relação à locação. Quando a caução for realizada em dinheiro, o valor não poderá ultrapassar ao equivalente a 3 (três) meses de aluguel e, ainda assim, deverá ser depositado em caderneta de poupança especial, vinculada, que, ao final da locação, não havendo divergência quanto a débitos da locação, pertencerá ao Locatário. O Locatário, finda a locação e quitados os compromissos avençados, deverá obter autorização do Locador para levantar os valores depositados, bem como os rendimentos do período. |
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Se, ao final da locação, restar débito a ser pago pelo Locatário em favor do Locador, poderão as partes, em conjunto, comparecer ao estabelecimento onde se encontra depositada a caução para levantar os valores existentes e ali acertarem os seus débitos e créditos. Contudo, havendo divergência sobre o valor do débito do Locatário, não sendo possível a solução amigável para o litígio, o Locador deverá obter em juízo a apuração de seu crédito para, depois, mediante autorização judicial, sacar no estabelecimento bancário o valor limite de seu crédito, ficando o restante à disposição do Locatário. Se acaso o valor em depósito for insuficiente para a quitação do débito do Locatário, poderá o Locador, por via judicial, cobrar a diferença apurada. |
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Outro tipo de caução será a de bens móveis – um carro, por exemplo. Nesse caso, o contrato que descreverá o veículo e os números de seu registro junto ao órgão competente, bem como placa, cor e características relevantes, devem ser registrados no Cartório de Títulos e Documentos da comarca.
Finalmente,
quando se tratar de bem imóvel oferecido como garantia dos encargos
da locação, o contrato deverá descrevê-lo com
toda clareza, além de fazer constar o número da matrícula
no registro imobiliário, depois levá-lo à averbação
junto à matrícula respectiva. |
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O Locador, portanto, terá preferência no recebimento de seu crédito, mesmo se o imóvel for penhorado por outra dívida, ou ainda se for hipotecado para garantia de qualquer outro compromisso. Isso quer dizer que o imóvel ficará garantindo a dívida e valerá, inclusive, contra terceiros. Por outro lado, é preciso verificar se o imóvel oferecido em caução não possui qualquer outro gravame, penhora ou hipoteca, porque, se tais informações já constarem do registro imobiliário, a caução estará prejudicada, uma vez que as garantias anteriores gozarão de preferências legais. Nesse caso, o Locador só receberá o seu crédito se o imóvel, ao final, for leiloado e obtiver valor que comporte pagar todos os créditos, na ordem em que foram registrados. A caução também poderá ser prestada por títulos ou ações. Mas, na hipótese de a empresa emissora do título ou ação vir a ter sua recuperação judicial, falência ou liquidação decretada, terá o Locatário o prazo de trinta dias para substituir a caução, sob pena de dar ensejo à rescisão do contrato. |
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7 - Garantias Fidejussórias As garantias pessoais ou fidejussórias são garantias nas quais pessoas físicas ou jurídicas assumem, como avalistas ou fiadores, a obrigação de honrar os compromissos referentes a operação de crédito, caso o cliente não o faça. Os avalistas e fiadores devem passar pela mesma análise creditícia que o proponente, pois caso o cliente não honre seus compromissos o avalista ou fiador terá que fazê-lo, portanto é necessário que ele tenha condições econômicas e financeiras para isto.
Quando o aval ou fiança for dado por pessoa jurídica, deverá ser verificado no contrato ou estatuto social da empresa se existe esta possibilidade expressa no contrato, pois se não houver, o aval ou a fiança não terá validade jurídica. |
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8 - Aval É a promessa que alguém faz, de cumprir obrigação de terceiro, realizada mediante um título de crédito, se o obrigado não vier a cumprir. O avalista é quem concede o aval. Avalizado é a pessoa que recebe o aval. Não existe aval em contrato, somente em títulos de crédito. O aval é uma garantia pessoal e deve ser aceita desde que se possa constatar sua capacidade econômica e financeira e sua idoneidade moral, além de capacidade jurídica (se é maior de idade ou se não está interditado).
O aval não pode ser limitado nem condicionado. O avalista responde pelo título como um todo. |
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O aval dado por procurador, quando esse é o próprio emitente do título, tem sua validade dependente dos poderes expressos, no respectivo instrumento de procuração, desde que lavrada em cartório competente. Nas procurações, os poderes devem ser expressos, de forma clara, para a modalidade do título avalizado. O aval prestado
por pessoas jurídicas somente é válido quando permitido
expressamente no contrato ou estatuto social da empresa. A simples omissão
determina a impossibilidade de prestar o aval. |
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O aval cruzado e a concentração de avais são práticas desaconselháveis, pois reduzem a eficácia do aval como reforço da segurança da operação de crédito. O aval cruzado ocorre quando um proponente recebe um aval em uma operação e em outra operação os papéis se invertem, o aval passa a ser proponente e o proponente passar a ser o aval. A concentração de avais é quando uma única pessoa presta aval em várias operações. |
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9 - Fiança É uma garantia cujo fiador, seja pessoa física ou pessoa jurídica se constitui como principal responsável pelo pagamento das obrigações assumidas pelo afiançado, pessoa física ou pessoa jurídica, caso esta não cumpra as obrigações contratadas.
Na fiança
de pessoa física, é importante a outorga uxória,
ou seja, a assinatura do cônjuge do contratante, a fim de coobrigar
a responsabilidade pelo contrato. |
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Resumo Muitas vezes, o patrimônio do devedor é insuficiente para assegurar a realização do crédito, já que ele poderia se esvair ou reduzir-se, até o vencimento. Daí a idéia de criar outras garantias, que reduzissem os riscos da inadimplência do devedor. Com objetivo dar reforço à segurança nas operações de crédito, as operações de empréstimo feitas pelos bancos normalmente exigem garantias que assegurem o reembolso das instituições financeiras em caso de inadimplência dos tomadores de empréstimos. As garantias podem ser de dois tipos:
Nas garantias
pessoais, entre as quais estão a fiança e o aval, uma terceira
pessoa, se compromete, perante o credor, a pagar a obrigação,
se não o fizer o devedor. |
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1 - Regras para Provisão contra Devedores Os créditos de liquidação duvidosa são os empréstimos feitos pelos bancos e que estão com problemas de retorno. A Secretaria da Receita Federal – SRF define, pela Lei 8.895, as regras para esses créditos que permitem aos bancos deduzirem pelo menos uma parte deles no Imposto de Renda (IR) a pagar. Pelas regras vigentes em 1996, a provisão desses créditos deveria ser feita com base na média das perdas registradas pelos bancos nos últimos três anos. A SRF só considerava, para efeito de dedução do IR, os empréstimos vencidos há mais de um ano. Nesse caso, os débitos não podiam ser superiores a 5.000 UFIR. Acima desse valor, os débitos só eram considerados de liquidação duvidosa pela SRF após dois anos do vencimento. As regras da SRF têm finalidade fiscal. |
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A partir de janeiro de 1997, pela nova lei, a provisão foi substituída pela dedução como despesa de todo o crédito vencido há mais de um ano sob cobrança judicial. Incluiu créditos vencidos há seis meses, até R$ 5 mil, e há mais de um ano, mesmo sem ação judicial, até R$ 30 mil.
De acordo com as regras do Banco Central, até 29/02/2000, com base na Resolução 1.748, os bancos deveriam separar (provisionar) recursos para garantir os créditos de liquidação duvidosa, tendo como foco o atraso no pagamento do crédito, da seguinte forma:
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O lançamento como prejuízo era permitido nos créditos vencidos, sem condições de recebimento, depois de decorridos, no mínimo, 180 dias da data de transferência para créditos em liquidação e, no caso dos créditos ajuizados, depois de esgotados os meios usuais e normais de cobrança judicial. As regras do Banco Central eram mais conservadoras em prazo para a constituição de provisão para créditos duvidosos do que as da SRF que, em muitos casos, só permitia que o crédito fosse considerado perdido quando esgotados todos os recursos legais. |
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A partir de 01/03/2000, por meio da Resolução 2.682, o BC determinou um novo critério a ser adotado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar pelo BC, incluindo as Sociedades de Arrendamento Mercantil, para classificações dos créditos de acordo com o risco das operações. Os bancos passam a considerar, para efeito de posicionamento em seus balanços, não apenas o tempo de atraso (como estabelecia a regra anterior da Resolução 1.748), mas o histórico do cliente (passado), seu comportamento como tomador de empréstimos no mercado (presente) e sua capacidade de pagamento futuro, além do setor de atividade econômica, limite de crédito, natureza da operação e garantias.
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As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar pelo BC devem classificar suas operações de crédito em ordem crescente de risco do nível M (risco zero) ao nível H (risco total), passando pelos níveis intermediários A, B, C, D, E, F e G. A classificação inicial e de total responsabilidade do banco, mas, no futuro, será importante levar em consideração a situação do cliente em outros bancos. A base de referência e o Sistema de Informações de Crédito do BC – SCR. O BC dá apenas uma orientação sobre os critérios mínimos a serem utilizados na classificação, seja de pessoa física seja pessoa jurídica. |
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A classificação deve ser revista, no mínimo, mensalmente em função dos dias de atraso por parte do tomador de empréstimo de forma que, por exemplo:
Ela deve ser revista semestralmente, para operações de crédito com um mesmo cliente ou grupo econômico, cujo montante seja superior a 5% do PR da instituição. Ela deve ser revista anualmente, para todas as operações, exceto quando a responsabilidade total do cliente for maior que R$ 50.000. |
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Para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa, devem ser constituídas, mensalmente, reservas de capital próprio como proteção contra o risco de inadimplência, na forma de um percentual calculado sobre o valor das operações classificadas e de acordo com o seu nível de risco, a saber:
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Algumas das conseqüências desta nova regra são:
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As regras do Banco Central constituem norma contábil de gestão financeira. Para o banco, quanto maior o número de créditos duvidosos no balanço, maior será a provisão de recursos que o banco terá de fazer e mais transparentes serão suas contas, embora, provavelmente, menor será seu lucro e, portanto, menor o Imposto de Renda a pagar. Em 10/2003, a participação, por nível de risco, dos empréstimos concedidos pelo Sistema Financeiro, de acordo com os dados fornecidos pelo BC, era a seguinte: |
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2 - Sistema de Informações de Crédito do BC O Sistema de Informações de Crédito, que começou a funcionar em 30/06/2004, é uma evolução da antiga Central de Risco de Crédito do Banco Central. Ele incorpora:
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Seu objetivo primordial é o de diminuir o risco de insolvência do sistema financeiro nacional, pela redução do grau de risco de inadimplência – os créditos não pagos – dos empréstimos e financiamentos concedidos a pessoas físicas e ou jurídicas. Espera-se que, no processo de desenvolvimento de sua utilização, aumente a concorrência entre as instituições financeiras e, como conseqüências, haja a ampliação da oferta de crédito no SFN e a redução do spread. A criação do SCR, ainda na forma da antiga Central de Risco, foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN –, por meio da Resolução 2.390, de 22/05/97, posteriormente revogada pela Resolução 2.724; de 31/05/00, a qual dispõe sobre a prestação de informações no formato atual do SCR. |
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Para permitir a coleta e o compartilhamento das informações entre as instituições financeiras autorizadas e, adicionalmente, garantir a privacidade das informações sobre os clientes de cada uma das instituições em respeito ao direito do sigilo bancário, o SCR está suportado pelas condições estabelecidas na Lei 9.507/97 que, entre outras, regula o direito de acesso e informações e disciplina, o rito processual do habeas data, e a na Lei Complementar 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações realizadas pelas instituições financeiras. A operacionalização do SCR, por determinação do CMN, é coordenada pelo BC, a quem cabe coletar, consolidar, armazenar, atualizar e divulgar as informações a ele encaminhadas pelas instituições financeiras e instituições assemelhadas. Para garantir a qualidade e confiabilidade das informações coletadas, o BC promove todos os processos de verificação de sua consistência. |
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Banco Central – Brasília
O envio sistemático de informações sobre as operações de crédito a serem incluídas no SCR, bem como a correção e exclusão de informações, sempre de acordo com os procedimentos definidos pelo BC, é de responsabilidade exclusiva das instituições autorizadas pelo BC a fornecê-las. A qualidade das informações também é uma responsabilidade dessas instituições. Na fase atual, devem fornecer informações ao SCR, as:
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Os procedimentos estabelecidos pelo BC para a remessa mensal de informações ao SCR foram definidos pela:
Por outro lado, os procedimentos estabelecidos pelo BC, para a consulta de informações no SCR foram definidos na:
Em janeiro de 2005, todas as instituições autorizadas devem, obrigatoriamente, informar ao BC de forma individualizada as operações de crédito realizadas com seus clientes, pessoa física ou jurídica, cuja responsabilidade (endividamento) total seja igual ou superior a R$ 5 mil. Para os clientes cuja responsabilidade total seja inferior a esse valor, as informações devem ser fornecidas ao BC de forma globalizada, sendo dispensada a identificação individualizada do cliente. |
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As informações mensais a serem fornecidas pelas instituições na individualização das operações de responsabilidade de cada cliente incluem:
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Estas informações, com seus específicos níveis de detalhamento, são fornecidas de três formas distintas, mas complementares:
Para as operações de crédito individualizado de valor contábil igual ou superior a R$5 mil, na sua data-base deverão ser informados, entre outros, dados sobre:
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Para as operações de crédito individualizado de valor contábil igual ou superior a R$ 5 milhões, na sua data-base deverão ser informados, além dos já mencionados, dados adicionais sobre:
Para as operações de crédito de valor contábil inferior a R$ 5 mil, dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 5 mil, na sua data-base deverão ser informados, consolidados por clientes dados sobre:
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Para os dados agregados de crédito, devem ser informados, a partir da data-base do SCR (05/2002), e agrupadas por diferentes critérios gerenciais:
Assim, em resumo, são cadastrados no SCR todos os clientes do sistema financeiro nacional com responsabilidade total em dívidas de mais de R$ 5 mil em cada instituição financeira, sejam elas vencidas ou a vencer, no mês em curso, e nos 13 meses anteriores ao da última atualização, ainda que o empréstimo ou o financiamento já tenha sido quitado. |
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Uma inclusão
importante é que, também, são considerados no total
de cada cliente alguns dos limites pré-aprovados de crédito,
mesmo que não estejam sendo por eles utilizados. Entretanto, antes
de sua liberação eles não são computados no
total da responsabilidade do cliente. Tal fato permite que o BC tenha
um maior controle sobre o risco potencial de crédito das instituições
que atendem as pessoas físicas, pois, em geral, elas oferecem muitos
"produtos de prateleira" com limites pré-aprovados de
crédito. Dessa forma, o SCR abrange um maior número de clientes
pessoas físicas e torna-se mais completo. |
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A partir dos dados enviados pelas instituições autorizadas, o SCR vai consolidar as informações, individualmente, por devedor. O registro das informações do cliente é compulsório. Entretanto, os dados só estarão disponíveis no sistema quando o devedor autorizar. Assim, as instituições só poderão ter acesso a situação devedora consolidada dos clientes interessados em crédito, no momento da concessão de novos empréstimos e caso o acesso a informação tenha sido previamente autorizada pelo cliente. |
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Um dos principais benefícios do SCR, com detalhamento dos dados das operações de crédito concedidas e a conceder aos clientes pelo conjunto das instituições envolvidas, e a ampliação do conceito de cadastro positivo de informações sobre as operações de crédito, como complemento aos cadastros negativos já existentes, tais como Serviço de Proteção ao Crédito – SPC – e a Serasa, além do próprio SCR.
Nos cadastros negativos, ou restritivos, somente existirão informações sobre as operações de crédito de um cliente quando houver algum fato desabonador que as justifique. No cadastro positivo do SCR estão registradas todas as operações de crédito, nas condições vistas, não importando se existam ou não fatos desabonadores sobre elas. |
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Lembramos que, uma das razões que levam as instituições financeiras a cobrarem taxas de juros elevadas na concessão de créditos e, muitas vezes, a escassez de dados sobre a confiabilidade dos clientes tomadores, refletida em mercado, como da formação do spread das operações, pela taxa de inadimplência. Ao ter acesso aos dados cadastrais, tanto negativos quanto positivos, dos clientes tomadores de crédito, as instituições poderão classificar com maior confiabilidade os clientes que tenham um melhor histórico de qualidade de pagamento e, dessa forma, não só reduzir o risco particular das operações e do sistema como um todo, mas também estabelecer taxas diferenciadas na concessão de crédito para um mesmo tipo de operação. O resultado de tudo isso é uma redução nas taxas de juros dos créditos concedidos aos clientes do sistema com histórico de bons pagadores, beneficiando-os. Nada mais justo que os virtuosos não paguem pelos pecadores. |
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O SCR aumenta a capacidade de monitoramento das instituições financeiras, o que permite à área de supervisão bancária do BC identificar os riscos que possam ameaçar o sistema financeiro como um todo e uma instituição financeira em particular e, a partir daí, agir preventivamente na proteção dos interesses da sociedade. Assim, além
de aprimorar a supervisão bancária e servir de diretriz
para as decisões macroeconômicas do governo, a expectativa
é de que o SCR possa ser um instrumento adicional para a queda
do spread das instituições fornecedoras de crédito
na diferença entre a taxa de juro cobrada de seus tomadores e o
custo de captação dos recursos financeiros utilizados na
concessão do crédito. |
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O fato concreto é que o aumento do volume de informações contribui para a redução do spread, porque este custo reflete, em parte, a margem de incerteza que as instituições têm do devedor. Não é possível dizer se tal fato irá gerar mais ou menos crédito no sistema financeiro, enquanto a cultura jurídica no País não facilitar a retomada de bens dados em garantia, mas, certamente, vai permitir uma melhora na qualidade das decisões das instituições financeiras de crédito. |
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É importante ressaltar que, de forma alguma, o SCR fere o sigilo bancário e muito menos a livre concorrência entre as instituições, pois o BC não informa o nome das instituições com as quais o devedor tenha operações de relacionamento direto, nem tampouco as que indiquem um risco indireto, tais como os avais, que pressupõem o pagamento da dívida junto com outros devedores. A privacidade do cliente está preservada, porque o SCR exige que a instituição possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que a ele se referem. |
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Com o SCR, os clientes das instituições financeiras ganham, em tese, uma maior agilidade para escolher uma nova instituição para negociar suas operações, pois, com a disponibilidade de suas informações cadastrais, por ele autorizada, essa nova instituição poderá facilmente consultar seus dados e, eventualmente, oferecer uma operação em condições mais atrativas. Uma inovação importante é a possibilidade de o próprio tomador acessar pela Internet e imprimir os dados que estejam registrados no sistema, sobre o seu relacionamento com todas as instituições com as quais tenha realizado operações de crédito, seja como tomador principal, seja como secundário. |
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Assim, o SCR permite aos clientes que estejam interessados em suas informações obter o histórico do saldo de suas dívidas nos últimos 13 meses de forma bastante detalhada. Os valores são discriminados por tipo de operação, suas características e, também, pelos diferentes níveis de prazo, vencidos e a vencer. Os créditos já lançados em prejuízo pelas instituições também irão aparecer. Igualmente
discriminados estão os valores a liberar em função
de limites aprovados e não utilizados. Também estão
incluídas, como informações complementares, o tempo
de relacionamento com o banco e o número total de instituições
com as quais o cliente tem operações. |
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| Resumo
A provisão para crédito de liquidação
duvidosa deve ser feita para cobrir as perdas estimadas na cobrança
das contas a receber, embora as despesas com esta provisão não
sejam mais dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda
e da Contribuição Social. As instituições financeiras são as entidades que possuem maior exposição ao risco de crédito por causa de suas atividades operacionais. A Resolução nº 2.682/99 do Banco Central do Brasil (BACEN), que dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, é uma boa fonte de informações de como se analisar risco de crédito. Segundo esse documento, todos os créditos (vencidos e a vencer) devem ser classificados em níveis distintos de risco: “A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuado com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas...” (art. 2º da Resolução BACEN nº 2.682/99). Após a classificação dos créditos nas classes de risco, a cada classe de risco é atribuído um percentual para a constituição da Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD). Na classificação dos títulos nas
nove classes de risco contempladas na Resolução, vários
aspectos devem ser observados, destacando-se os seguintes:
II – Em relação à operação:
Além desses, outros também dever ser observados, tais como revisões periódicas das classificações de risco. As análises de risco consideradas mais corretas devem ser feitas não coletivamente, mas individualmente por devedor, e em cada devedor os créditos devem ser ainda segregados por vencimentos (títulos vencidos e vincendos), por garantias, por natureza do crédito etc. |
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