Ajustes de Exercícios Anteriores

A nossa legislação estabelece que o Lucro Líquido do Exercício não deve ser influenciado por valores oriundos de outros exercícios. Dessa forma, teremos o Lucro Líquido realmente obtido com as operações num determinado ano.

Encontramos respaldo para esta disposição legal, considerando o princípio de Competência de Exercícios.

Assim, se, por exemplo, constatássemos um erro de soma de cálculo na apuração dos Estoques em X0, não poderíamos considerá-lo na DRE em 19x1 (ano em que o erro foi descoberto), pois estaríamos sendo incoerentes.

A legislação dispõe que, como ajustes de exercícios anteriores, serão considerados apenas:

• os decorrentes de efeitos de mudança de critério contábil (deverão ser indicados em notas explicativas e ressaltados os efeitos);
• retificação de erro imputável a determinado exercício anterior.


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