Com
o advento dessa medida provisória, ainda que os controladores da
instituição em crise não adotem medidas saneadoras
a tempo, o liquidante, o interventor ou o conselho diretor que forem nomeados
pelo Banco Central poderão fazê-lo.
Este é o sentido do art. 6º da MP, que autoriza, na vigência da intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, medidas saneadoras, dentre elas:
Tudo isso sem interrupção ou suspensão do andamento do inquérito destinado a apurar as responsabilidades dos controladores e administradores. |
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