Com o advento dessa medida provisória, ainda que os controladores da instituição em crise não adotem medidas saneadoras a tempo, o liquidante, o interventor ou o conselho diretor que forem nomeados pelo Banco Central poderão fazê-lo.

Este é o sentido do art. 6º da MP, que autoriza, na vigência da intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, medidas saneadoras, dentre elas:

Tudo isso sem interrupção ou suspensão do andamento do inquérito destinado a apurar as responsabilidades dos controladores e administradores.



Copyright © 2008 AIEC.