No âmbito do processo administrativo, destinado à aplicação de sanções e punições a instituições financeiras e administradores, por infração a normas reguladoras da atividade, o artigo 9º da medida provisória autoriza o Banco Central a:
• determinar, em caráter cautelar, o afastamento dos indiciados enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades,
• impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como prepostos ou mandatários de administradores,
• impor restrições e limites às atividades da instituição financeira autuada.

As medidas cautelares corrigem antiga distorção pela qual, enquanto não concluído o processo administrativo em algumas situações, os envolvidos permaneciam atuando livremente no mercado e praticando os mesmos atos pelos quais foram indiciados.

Por último, a medida provisória estabelece que as ações desapropriadas na vigência do regime de administração especial temporária, na forma do Decreto-lei nº. 2.321, de 25/02/87, serão objeto de privatização, visando evitar que a instituição permaneça indefinidamente sob controle do estado.



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