O Decreto-lei nº. 2.075, de 20/12/83, substituiu os decretos-leis anteriores e consolidou o tratamento fiscal concedido às instituições financeiras que promovessem fusão, incorporação, reestruturação, reorganização ou modernização de suas estruturas administrativas e operacionais.

Vê-se, assim, que a existência de estímulos para a reorganização e fortalecimento do SFN não é de hoje. A combinação de todos esses mecanismos, aliados à eficiente utilização de procedimentos de engenharia financeira e jurídica, permitirão que os processos de saneamento e reorganização de instituições financeiras atingidas por crises de liquidez e solvência sejam feitos com menor custo financeiro e administrativo para a autoridade monetária.

Os recursos para tanto deverão, em maior parte, ser mobilizados pelo próprio mercado, por meio das reorganizações societárias e transferência de ativos e passivos, e por meio do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, formado por contribuições dos bancos, sem prejuízo, portanto, da política de estabilização, mantendo-se os parâmetros gerais da política fiscal.



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