“3 – A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica dos bancos comerciais, configurando-os como instituições financeiras monetárias”.

“4 – Tanto no atendimento de seu objetivo, quanto na obtenção dos recursos necessários, os bancos comerciais devem observar as normas gerais e as específicas de cada tipo de operação, cumprindo, quando necessário, as exigências relativas a credenciamentos, habilitação ou autorização”.

“5 – Os bancos comerciais, tanto em suas aplicações, quanto na obtenção dos recursos necessários, devem observar as diretrizes e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para a execução das políticas monetária e creditícia”.



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