O fundo será constituído por deliberação de um administrador que preencha os requisitos estabelecidos nas Instruções 409, 411 e 413 da CVM, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o regulamento do fundo. De acordo com a regulamentação vigente podem ser administradores de fundo de investimento as pessoas jurídicas autorizadas pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira, nos termos do art. 23 da Lei n.º 6.385, de 7/12/76. O fundo pode ser constituído sob duas formas de condomínio:
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