A securitização de recebíveis é uma operação financeira estruturada que possibilita a emissão de valores mobiliários lastreados em ativos, mais especificamente recebíveis comerciais, especialmente segregados, visando eliminar ou minimizar o risco de crédito da companhia emissora dos títulos a serem oferecidos aos investidores do mercado financeiro.

No Brasil, a Securitização de Recebíveis foi introduzida por meio da Lei nº. 6.404, de 1976.


As instituições financeiras são as entidades que têm expertise por meio de departamentos especializados na estruturação de uma securitização de recebíveis.

A estrutura básica da Securitização de Recebíveis é a seguinte: Sociedade de Propósito Específico (SPE), o Trustee, e os investidores. A companhia originadora, é a empresa geradora de recebíveis, ou qualquer pessoa jurídica que tenha originação de recebíveis a prazo em sua estrutura de vendas. Esses recebíveis são originados por meio de vendas a prazo de bens ou serviços pela empresa originadora e tais recebíveis serão utilizados como lastro dos títulos a serem emitidos.

Com isso, essa estruturação de securitização tem que ser feita com cláusula de coobrigação, ou seja, com direito de regresso. A Trust ou Sociedade de Propósito Específico – SPE são empresas S/A especialmente constituídas para comprar os recebíveis, utilizando esse lastro (recebíveis) para a emissão de valores mobiliários (com autorização da Comissão de Valores Mobiliários – CVM). A SPE compra os recebíveis e automaticamente emite as debêntures para poder se financiar ou tomar recursos, tornando o Trust um veículo para um fluxo de caixa de recebíveis, com rígidos controles sobre ativos e passivos de seu balanço. As Agências de Rating (instituições privadas internacionais que classificam os riscos de crédito) e os auditores são contratados na estruturação da securitização para fiscalizar a SPE. O Trustee é o Agente Fiduciário que tem a função e obrigação de supervisionar a perfeita liquidação dos títulos da carteira; será o responsável pela administração de todo o processo, representando o interesse dos investidores, ou seja, é o representante legal de cada investidor participante. O Trustee pode até mesmo renunciar à função de agente fiduciário na hipótese de situação de conflito de interesse em relação à empresa originadora dos recebíveis.



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