A classificação deve ser revista, no mínimo, mensalmente em função dos dias de atraso por parte do tomador de empréstimo de forma que, por exemplo:
Ela deve ser revista semestralmente, para operações de crédito com um mesmo cliente ou grupo econômico, cujo montante seja superior a 5% do PR da instituição. Ela deve ser revista anualmente, para todas as operações, exceto quando a responsabilidade total do cliente for maior que R$ 50.000. |
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