Características
do Mercado de Derivativos e Específicos - No
Brasil, a Resolução
2.933, de 28/02/2002, do CMN, facultou a realização de
operações de derivativos de crédito, mas o restringiu,
em um primeiro momento, para as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, nas
modalidades, formas e condições por ele estabelecidas.
Esta Resolução determinou que os bancos múltiplos,
a Caixa Econômica Federal, os bancos comerciais, os bancos
de investimento, as sociedades de crédito, financiamento
e investimento, as sociedades de crédito imobiliário
e as sociedades de arrendamento mercantil, somente podem atuar na
qualidade de contraparte receptora do risco de crédito quando
o ativo subjacente for crédito originário de operações
de arrendamento mercantil.
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Consideram-se
como:
•
ativo subjacente - os créditos decorrentes de
operações de empréstimo, de financiamento, de arrendamento
mercantil, títulos de crédito, valores mobiliários,
fianças, avais, derivativos de crédito e outros instrumentos
e contratos financeiros ou comerciais sujeitos a risco de crédito,
negociados e praticados no mercado financeiro nacional;
•
derivativos de crédito - os contratos em que
as partes negociam o risco de crédito de operações,
sem implicar, no ato da contratação, a transferência
do ativo subjacente às referidas operações;
•
contraparte transferidora de risco - a parte que adquire,
por meio de um contrato de derivativo de crédito, o direito de
proteção contra um determinado risco de crédito
mediante o pagamento de remuneração pactuada;
•
contraparte receptora de risco - a parte que assume,
por meio de um contrato de derivativo de crédito, o risco de
crédito referente a um determinado ativo subjacente comprometendo-se
a ressarcir à contraparte transferidora, na ocorrência
de determinado evento, os valores pactuados.
O risco
de crédito do ativo subjacente deve, necessariamente,
ser detido pela contraparte transferidora do risco no momento da contratação,
exceto quando se tratar de ativo subjacente regularmente negociado em
mercados organizados, e cuja formação de preço seja
passível de verificação.
Se o ativo
subjacente existir na carteira, o montante da transferência de risco
fica limitado ao seu valor, sendo vedada a sua cessão, alienação
ou transferência, direta ou indireta, a qualquer título,
durante o prazo de vigência do contrato de derivativo de crédito
a ele referenciado. |