As operações com derivativos de crédito devem ser obrigatoriamente registradas em entidades registradoras de ativos devidamente autorizadas pelo Banco Central.

A Circular nº. 3.106, de 10/04/2002, do Bacen, estabeleceu as regras para a realização de operações de derivativos de crédito autorizadas pela Resolução 2.933.

Por meio dela, foram criadas duas modalidades de derivativos de créditos:

• O swap de crédito – é o mais negociado no mercado externo, onde é chamado de credit default swap. Uma das partes compra a proteção (compradora da proteção) contra a inadimplência de uma empresa ou de empresas de um setor e a outra vende (vendedora da proteção). Quanto maior o risco de inadimplência do ativo, maior a taxa de proteção exigida pelo vendedor da proteção. Se a inadimplência não acontecer até o vencimento do contrato, a parte que vendeu a proteção ganha a taxa. Se acontecer, quem vendeu a proteção perde. Nessa situação, o pagamento da taxa é suspenso automaticamente e o vendedor da proteção paga o combinado.

• O swap de taxa de retorno total - quando a contraparte receptora do risco for remunerada com base no fluxo de recebimento de encargos e de contraprestações vinculadas ao ativo subjacente (no mercado externo, é conhecido como total return swap). Nessa modalidade, a contraparte receptora do risco (compradora do risco de crédito) não recebe uma taxa de proteção por determinado prazo, mas, sim, todo o fluxo de pagamento do ativo ao qual o derivativo de crédito está vinculado. Por exemplo.


No caso dos derivativos de crédito, consideram-se como operações de swap aquelas realizadas entre a contraparte transferidora e a contraparte receptora do risco de crédito para liquidação em data futura que impliquem, quando da ocorrência de um ou mais eventos de deterioração de crédito (os eventos de crédito com o ativo subjacente que causam o pagamento da proteção contratada pela contraparte receptora de risco à contraparte transferidora do risco), a recomposição, total ou parcial, do valor de referência estabelecido no contrato em favor da contraparte transferidora do risco.

Essa mesma circular, 3106/02, não só impediu a realização de operações de opções vinculadas a essas modalidades, como também a realização de operações de derivativos de crédito entre pessoas físicas ou jurídicas controladoras, coligadas ou controladas, incluindo a recepção do risco de crédito das pessoas referidas e a realização de operações de derivativos de crédito cujos fluxos não estejam na mesma moeda ou indexador do ativo subjacente.



Copyright © 2006 AIEC.