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| As operações
realizadas com derivativos de crédito pela contraparte transferidora
do risco, desde que diretamente detentora do ativo subjacente ou
indiretamente por meio de uma operação de derivativo de crédito,
a critério da instituição, podem ser consideradas no
cômputo do valor do Patrimônio Líquido Exigido - PLE,
ou não, em função do grau de transferência do
risco de crédito do ativo subjacente, e efetivada quando cumprir
as condições específicas do contrato, como determinadas
na Circular 3106/02.
Por outro lado, a contraparte receptora do risco fica exposta ao risco do ativo subjacente na proporção do risco assumido observadas as disposições do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, e alterações posteriores, aos limites de exposição por cliente e à constituição de provisão específica. Apesar de poder elevar o risco de uma instituição e reduzir o de outra, no conjunto da economia não é alterado o total do risco de crédito. Assim, para o sistema financeiro, o risco permanece. O processo começa quando uma empresa ou uma instituição financeira procura uma instituição financeira autorizada para que seja montado um mecanismo que reduza o risco presente em sua carteira de créditos. A essa instituição caberá a tarefa de intermediar a compra e venda desse risco, negociando os derivativos de crédito no mercado, com instituições receptoras de risco que queiram assumi-lo. Dessa forma, há uma transferência efetiva de risco no mercado e, portanto, a transferência entre instituições das exigências de PLE estabelecidas no Acordo de Basileia, mudando seus potenciais de alavancagem. No balanço da contraparte receptora de risco (vendedora da proteção e compradora do risco), fica o risco de crédito do ativo subjacente. No balanço da contraparte transferidora de risco (compradora da proteção e vendedora do risco), fica o risco da instituição financeira que assumiu o risco. A Cetip lançou o primeiro módulo para o registro de operações com derivativos de crédito, o swap de crédito - Credit Default Swaps. O produto permite às instituições financeiras vendam proteção contra o risco de crédito de operações de empréstimo, financiamento, arrendamento mercantil, títulos de crédito em geral, valores mobiliários e contratos financeiros, entre outros. Os contratos garantem a recomposição total ou parcial do crédito contratado a favor do comprador da proteção, no caso de inadimplência ou outro evento de crédito definido no contrato. |
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