| Resumo
O mercado de swap veio permitir a obtenção de um hedge perfeito, já que possibilita estabelecer um acordo entre as partes interessadas com valor e data de vencimento ajustados aos exatos interesses das contrapartes envolvidas. Contratos a Termo de Troca de Rentabilidade - (Swap na BM&F) - a partir de 17/03/95, todos os contratos de swap da BM&F estão reunidos em um único Contrato a Termo de Troca de Rentabilidade, simplificando enormemente os entendimentos e o processo operacional. O valor inicial, ou seja, o tamanho do contrato, e a data de vencimento são livremente pactuados entre as partes, respeitados os limites máximo e mínimo estabelecidos pela BM&F. Contrato de Swap Cambial com Ajuste Periódico (BM&F) - o objeto de negociação é o diferencial entre a taxa de juro efetiva de DI e a variação cambial - o cupom cambial. O resultado é que o contrato desse tipo de operação é cotado em uma taxa de juro que representa a diferença entre as taxas anteriormente mencionadas e que é denominada cupom cambial, ou seja, a remuneração em reais dos dólares investidos no Brasil. O Sistema de Proteção contra Riscos Financeiros - (Swap na Cetip) - No SPR, a pessoa física ou jurídica – como participante titular - acerta com outra pessoa física ou jurídica - a contraparte - que tenha uma expectativa contrária à sua, em relação à futura variação de parâmetros de referência escolhidos, para realizar uma operação de swap. A operação na Cetip é viabilizada por um intermediário, o membro de mercado, e a liquidação financeira da operação na conta corrente dos envolvidos é feita pelos bancos liquidantes dos participantes. O risco de crédito é o “calcanhar-de-Aquiles” do sistema financeiro e, para mitigar esse risco, uma das alternativas é o mercado de derivativos de crédito, em que o risco é diluído no sistema financeiro e, eventualmente, para fora dele pelos fundos de hedge e outros tipos de fundos. O mercado de derivativos proporciona a capacidade de proteger a exposição de crédito com uma liquidez muito maior do que aquela disponível nos mercados de bônus corporativos ou mercado de crédito. No Brasil, a Resolução nº. 2.933, de 28/02/02, do CMN, facultou a realização de operações de derivativos de crédito, mas restringindo-o, em um primeiro momento, para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, nas modalidades, formas e condições a serem estabelecidas por ele. Derivativos de crédito são os contratos em que as partes negociam o risco de crédito de operações, sem implicar, no ato da contratação, a transferência do ativo subjacente às referidas operações. Ativo subjacente são os créditos decorrentes de operações de empréstimo, de financiamento, de arrendamento mercantil, títulos de crédito, valores mobiliários, fianças, avais, derivativos de crédito. A contraparte transferidora de risco é a parte que adquire, por meio de um contrato de derivativo de crédito, o direito de proteção contra um determinado risco de crédito e a contraparte receptara de risco é a parte que assume, por meio de um contrato de derivativo de crédito, o risco de crédito referente a um determinado ativo subjacente. No Brasil, há duas modalidades de derivativo de crédito:
No caso dos derivativos de crédito, consideram-se como operações de swap aquelas realizadas entre a contraparte transferidora e a contraparte receptora do risco de crédito para liquidação em data futura. |
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