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concerne à forma como as trocas são feitas,
podemos classificá-las em:
- Câmbio
manual – refere-se às operações
que envolvem a compra e a venda de moedas estrangeiras em espécie,
isto é, quando a troca se efetua com moedas metálicas
ou cédulas de outros países. É o caso do turista
que troca uma nota de cem dólares por seu equivalente em reais;
- Cambio
sacado – ocorre quando, na troca, existem documentos
ou títulos representativos da moeda. Neste tipo de operações,
as trocas se processam pela movimentação de uma conta
bancária em moeda estrangeira.
A legislação
básica que regula o capital de empréstimo estrangeiro no
Brasil está consubstanciada na Lei nº. 4.131, de 03/10/62,
que regulamenta os empréstimos diretos, isto é, do credor
internacional ao tomador brasileiro dos empréstimos, e na Resolução
nº. 2.770 (substituiu a Resolução nº. 63, de 21/08/67,
e todas as suas alterações posteriores), que estabelece
as regras Internas de distribuição dos empréstimos
do credor internacional a um banco estabelecido no Brasil repassador dos
recursos às empresas brasileiras. (www.bacen.gov.br)
A partir
desta legislação, os capitais estrangeiros se movimentam
das seguintes formas:
- Empréstimos
– sua característica básica é a de ser um
capital transitório e restituível;
- Investimentos
Diretos – consistem no chamado capital fixo ou capital
de risco que vem e se instala no País; e
- Financiamentos
– estão relacionados à compra ou à venda
de mercadorias, bens ou máquinas no médio ou longo prazo,
vinculando-se, portanto, à exportação ou importação.
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