7 - Aluguel de Ações

O aluguel de ações foi regulamentado pela Resolução 2.268, de 10/04/95, para ser realizado por entidades habilitadas pela CVM para a prestação de serviços de custódia fungível. Em 01/01/05, apenas a CBLC se enquadrava no perfil desenhado pelo BC, pois é necessário que a entidade faça, simultaneamente, a liquidação e o registro de operações e seja responsável pela custódia dos títulos.

Esses empréstimos precisam ser intermediados pelas sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários habilitadas perante a entidade mantenedora do serviço de empréstimo. Esses intermediários poderão realizar operações de empréstimo por conta própria e por conta de seus administradores. A intermediação nas operações de empréstimo de ações é obrigatória, exceto quando forem realizadas entre um emprestador que seja usuário direto da custódia da CBLC e a própria CBLC.

Para não haver riscos nessas operações, o BC exige o depósito e garantias no valor integral do empréstimo (100%) mais um adicional destinado a compensar a variação do preço do ativo em dois pregões consecutivos, o qual está sintonizado com a sua volatilidade, que varia de ação para ação.

Ele consiste, portanto, na transferência da custódia das ações do doador (proprietário) para o tomador (arrendatário), mediante o pagamento de uma comissão (aluguel) e o depósito de garantias (fiança bancária, títulos públicos federais, certificados de ouro, dinheiro ou ações).

O tomador do empréstimo não sabe quem é o emprestador (doador), e vice-versa. A CBLC sabe quem são as partes envolvidas e procura evitar a concentração de ações por parte do tomador.

Na transação, ocorre a transferência de fato das ações do doador para o tomador, porém a valorização e os direitos inerentes às ações (subscrição, dividendos e bonificação) continuam sendo do doador, à exceção do direito de voto que é transferido ao tomador durante o período do empréstimo. O tomador recebe as ações e poderá utilizá-las da forma que desejar, dentro de um determinado prazo pactuado, vendendo, dando em garantia ou mesmo retirando as ações da custódia da Bolsa.

A possibilidade de tomar títulos emprestados acrescenta eficiência operacional e flexibilidade ao mercado, sobretudo em operações de arbitragem. Exemplo.



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