2.4 Agente Fiduciário ou Agente de Notas

A Instrução CVM nº 28 disciplina, no mercado de capitais, o exercício da função de agente fiduciário de debenturistas, tendo mesmo provisão legal já desde a edição da Lei 6.404/76 (Art. 66-68) para o desempenho de suas tarefas.

O agente fiduciário tem a atribuição de:

• defender os direitos e interesses de debenturistas;
• administrar o fundo de amortização, quando houver, mantendo em custódia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortizações e resgate; e
• elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de 4 meses do encerramento do exercício social, informando os fatos relevantes ocorridos no exercício.

Para o exercício dessa função só poderão ser nomeadas pessoas físicas que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão que tenham por objeto a administração ou custódia de bens de terceiros. À CVM atribui-se, ainda, a possibilidade de designar instituição financeira. Não poderão, entretanto, serem designadas para essa função:

• pessoas que já exerçam a função em outra emissão da mesma companhia;
• instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade subscritora;
• credores, a qualquer título, da empresa emissora ou sociedade por ela controlada;
• instituição financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;
• pessoa que por qualquer motivo possa incorrer em situação de conflito de interesses com o exercício da função.

O agente fiduciário disporá de vários instrumentos para a defesa dos interesses dos debenturistas, incluindo:

• declarar, quando observadas as situações previstas no ato de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar os montantes correspondentes ao principal e acessórios;
• executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicar os recursos no pagamento aos debenturistas;
• requerer a falência da empresa emissora, quando não existirem garantias reais;
• representar os debenturistas em situações de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da empresa emissora, salvo quando assembléia de debenturistas decidir em contrário;
• executar qualquer providência necessária ao recebimento, pelos debenturistas, dos valores que lhes são devidos.



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