2.4
Agente Fiduciário ou Agente de Notas
A Instrução
CVM nº 28 disciplina, no mercado de capitais, o exercício
da função de agente fiduciário de debenturistas,
tendo mesmo provisão legal já desde a edição
da Lei 6.404/76 (Art. 66-68) para o desempenho de suas tarefas.
| O
agente fiduciário tem a atribuição
de:
•
defender os direitos e interesses de debenturistas;
• administrar o fundo de amortização, quando
houver, mantendo em custódia bens dados em garantia e
efetuar os pagamentos de juros, amortizações e
resgate; e
• elaborar relatório e colocá-lo anualmente
a disposição dos debenturistas, dentro de 4 meses
do encerramento do exercício social, informando os fatos
relevantes ocorridos no exercício.
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Para o exercício
dessa função só poderão ser nomeadas pessoas
físicas que satisfaçam aos requisitos para o exercício
de cargo em órgão que tenham por objeto a administração
ou custódia de bens de terceiros. À CVM atribui-se, ainda,
a possibilidade de designar instituição financeira. Não
poderão, entretanto, serem designadas para essa função:
•
pessoas que já exerçam a função em outra
emissão da mesma companhia;
• instituição financeira coligada à companhia
emissora ou à entidade subscritora;
• credores, a qualquer título, da empresa emissora ou sociedade
por ela controlada;
• instituição financeira cujos administradores tenham
interesse na companhia emissora;
• pessoa que por qualquer motivo possa incorrer em situação
de conflito de interesses com o exercício da função.
O agente
fiduciário disporá de vários instrumentos para a
defesa dos interesses dos debenturistas, incluindo:
•
declarar, quando observadas as situações previstas no
ato de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures
e cobrar os montantes correspondentes ao principal e acessórios;
• executar garantias reais, receber o produto da cobrança
e aplicar os recursos no pagamento aos debenturistas;
• requerer a falência da empresa emissora, quando não
existirem garantias reais;
• representar os debenturistas em situações de falência,
concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial
da empresa emissora, salvo quando assembléia de debenturistas
decidir em contrário;
• executar qualquer providência necessária ao recebimento,
pelos debenturistas, dos valores que lhes são devidos.
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