A Lei 6385/76 estabelece que nenhuma emissão pública de valores mobiliários poderá ser distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários, e delega competência para a CVM disciplinar as emissões.

Esse entendimento possibilitou a emissão da Instrução CVM nº 480, cuja ementa já deixa clara a necessidade do cumprimento de requisitos para que se possa admitir que uma empresa emita valores mobiliários. Esses requisitos se encontram dispostos nos artigos 13º, 21º, 30º e 31º da referida Instrução.

Antes, contudo, faz-se necessário registrar que as empresas emissoras, de forma prévia a sua primeira emissão, deverão formalizar requerimento à CVM em que optam em serem de categoria A, ou B. O registro na categoria A autoriza a empresa a negociar quaisquer valores mobiliários no mercado. Empresas cujo registro seja de categoria B não poderão negociar ações e certificados de depósitos de ações, tampouco valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir aqueles títulos.

O Art. 13 estabelece, para empresas emissoras de valores mobiliários (A e B), a obrigação de prestar informações ao mercado de forma periódica, e sempre que ocorrer nova emissão. Tais informações devem permanecer disponíveis aos investidores, na sede da empresa, devendo ser enviadas cópias à CVM e quaisquer outras entidades administradoras de mercados em que valores da empresa sejam negociados e, no caso dos emissores qualificados na categoria A, deverão ainda constar de página da empresa na rede mundial de computadores. A obrigação de arquivo e disponibilidade de tais documentos estende-se até um prazo de 3 anos contados da emissão dos títulos.

No art. 21 consta a relação de informações a serem enviadas à CVM.



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