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Lei 6385/76 estabelece que nenhuma emissão pública
de valores mobiliários poderá ser distribuída
no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores
Mobiliários, e delega competência para a CVM disciplinar
as emissões. |
Esse entendimento
possibilitou a emissão da Instrução
CVM nº 480, cuja ementa já deixa clara a necessidade do
cumprimento de requisitos para que se possa admitir que
uma empresa emita valores mobiliários. Esses requisitos se encontram
dispostos nos artigos 13º, 21º, 30º e 31º da referida
Instrução.
Antes, contudo,
faz-se necessário registrar que as empresas emissoras, de forma
prévia a sua primeira emissão, deverão formalizar
requerimento à CVM em que optam em serem de categoria A, ou B.
O registro na categoria A autoriza a empresa a negociar quaisquer valores
mobiliários no mercado. Empresas cujo registro seja de categoria
B não poderão negociar ações e certificados
de depósitos de ações, tampouco valores mobiliários
que confiram ao titular o direito de adquirir aqueles títulos.
| O
Art. 13 estabelece, para empresas emissoras de valores mobiliários
(A e B), a obrigação de prestar informações
ao mercado de forma periódica, e sempre que ocorrer
nova emissão. Tais informações devem permanecer
disponíveis aos investidores, na sede da empresa, devendo ser
enviadas cópias à CVM e quaisquer outras entidades administradoras
de mercados em que valores da empresa sejam negociados e, no caso
dos emissores qualificados na categoria A, deverão ainda constar
de página da empresa na rede mundial de computadores. A obrigação
de arquivo e disponibilidade de tais documentos estende-se até
um prazo de 3 anos contados da emissão dos títulos. |
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No art. 21
consta a relação
de informações a serem enviadas à CVM.
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