| 2.1.
Finalidade da Instrução (art. 1º)
A Instrução CVM 400 regula as ofertas públicas
de distribuição de valores mobiliários nos mercados
primário ou secundário e tem por fim assegurar a
proteção dos interesses do público investidor e do
mercado em geral, através do tratamento equitativo aos
ofertados e de requisitos de ampla, transparente e adequada divulgação
de informações sobre a oferta, os valores mobiliários
ofertados, a companhia emissora, o ofertante e demais pessoas envolvidas.
2.2. Definição de atos de distribuição
pública (art. 3º, caput, incisos I, II, III e IV, §2º)
São atos de distribuição pública
a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição,
assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição
de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes
elementos:
•
a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição,
folhetos, prospectos ou anúncios, destinados ao público,
por qualquer meio ou forma;
• a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes
indeterminados para os valores mobiliários, mesmo que realizada
através de comunicações padronizadas endereçadas
a destinatários individualmente identificados, por meio
de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais
ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição
de valores mobiliários;
• a negociação feita em loja, escritório
ou estabelecimento aberto ao público; ou
• a utilização de publicidade, oral ou escrita,
cartas, anúncios, avisos, especialmente através
de meios de comunicação de massa ou eletrônicos
(páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes
abertas de computadores e correio eletrônico), diretamente
ou através de terceiros.
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