2.3.
Efeitos da suspensão ou do cancelamento da oferta (art. 20)
| O
ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou
do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a
oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão,
a possibilidade de revogar a aceitação.
|
O ofertante deverá
dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores
que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese
de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação.
Todos os investidores
que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento,
e os investidores que tenham revogado a sua aceitação, terão
direito à restituição integral dos valores, bens
ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados.
2.4. Conteúdo
da oferta (art. 21; art. 22; art. 23, caput, §1º, §2º)
As ofertas públicas
de distribuição, para serem efetuadas, deverão ser
realizadas em condições que assegurem tratamento equitativo
aos destinatários e aceitantes das ofertas, permitida a concessão
de prioridade aos antigos acionistas, nessas condições se
incluindo:
•
A oferta deverá ser irrevogável, mas poderá
ser sujeita a condições que correspondam a um interesse
legítimo do ofertante e do mercado.
• O preço da oferta é único, mas a
CVM poderá autorizar preços e condições
diversos consoante tipo, espécie, classe e quantidade de
valores mobiliários ou de destinatários, fixados
em termos objetivos e em função de interesses legítimos
do ofertante, admitido ágio ou deságio em função
das condições do mercado.
• O ofertante poderá estabelecer que o preço
e a taxa de juros, sejam determinados no dia da apuração
do resultado da coleta de intenções de investimento,
desde que indicados os critérios objetivos no Prospecto
Preliminar e no Anúncio de Distribuição.
Se utilizada essa faculdade, o preço e a taxa de juros
definitivos deverão ser divulgados ao público.
• Poderá haver contratos de estabilização
de preços, os quais deverão ser previamente aprovados
pela CVM.
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