2.3. Efeitos da suspensão ou do cancelamento da oferta (art. 20)

O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação.

O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação.

Todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento, e os investidores que tenham revogado a sua aceitação, terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados.

2.4. Conteúdo da oferta (art. 21; art. 22; art. 23, caput, §1º, §2º)

As ofertas públicas de distribuição, para serem efetuadas, deverão ser realizadas em condições que assegurem tratamento equitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas, permitida a concessão de prioridade aos antigos acionistas, nessas condições se incluindo:

• A oferta deverá ser irrevogável, mas poderá ser sujeita a condições que correspondam a um interesse legítimo do ofertante e do mercado.
• O preço da oferta é único, mas a CVM poderá autorizar preços e condições diversos consoante tipo, espécie, classe e quantidade de valores mobiliários ou de destinatários, fixados em termos objetivos e em função de interesses legítimos do ofertante, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.
• O ofertante poderá estabelecer que o preço e a taxa de juros, sejam determinados no dia da apuração do resultado da coleta de intenções de investimento, desde que indicados os critérios objetivos no Prospecto Preliminar e no Anúncio de Distribuição. Se utilizada essa faculdade, o preço e a taxa de juros definitivos deverão ser divulgados ao público.
• Poderá haver contratos de estabilização de preços, os quais deverão ser previamente aprovados pela CVM.


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