2.5. Lote suplementar (art. 24)

Ao ofertante é facultado determinar a distribuição de lote suplementar, caso a procura dos valores mobiliários objeto de oferta pública de distribuição assim justifique, nas mesmas condições e preço dos valores mobiliários inicialmente ofertados, até um montante pré-determinado que constará obrigatoriamente do Prospecto e que não poderá ultrapassar a 15% da quantidade inicialmente ofertada.

A CVM deverá ser informada da data do respectivo exercício e a quantidade de valores mobiliários envolvidos.

2.6. Efeitos da revogação e da modificação da oferta (artigos 26 e 27)  

A revogação torna ineficazes a oferta e os atos de aceitação anteriores ou posteriores, devendo ser restituídos integralmente aos aceitantes os valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições previstas no Prospecto.

Modificações deverão ser divulgadas por meios ao menos iguais aos utilizados para a divulgação da oferta e as entidades integrantes do consórcio de distribuição deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da oferta, de que o investidor está ciente de que a oferta original foi alterada e de que tem conhecimento das novas condições. Os investidores que já tiverem aderido à oferta deverão ser comunicados diretamente a respeito da modificação efetuada, para que confirmem o interesse em manter a declaração de aceitação, presumida a manutenção em caso de silêncio.



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