2.9.
Instituições intermediárias (art. 33)
O relacionamento
do ofertante com as Instituições Intermediárias deverá
ser formalizado mediante contrato de distribuição
de valores mobiliários, que conterá obrigatoriamente:
•
Qualificação da empresa emissora, da instituição
líder e das demais Instituições Intermediárias
envolvidas na distribuição, se for o caso;
• Ato da Assembleia Geral Extraordinária ou Reunião
do Conselho de Administração que autorizou a emissão;
• Regime de colocação dos valores mobiliários;
• Total de valores mobiliários objeto do contrato,
devendo ser mencionada a forma, valor nominal, se houver, preço
de emissão e condições de integralização,
vantagens e restrições, especificando, inclusive,
aquelas decorrentes de eventuais decisões da Assembleia
ou do Conselho de Administração que deliberou o
aumento;
• Condições de revenda dos valores mobiliários
pela instituição líder ou pelos demais Instituições
Intermediárias envolvidas na distribuição,
no caso de regime de colocação com garantia firme;
• Remuneração da instituição
líder e demais Instituições Intermediárias
envolvidas na distribuição, discriminando as comissões
devidas;
• Descrição do procedimento adotado para distribuição;
e
• Menção a contratos de estabilização
de preços e de garantia de liquidez, se houver.
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Na hipótese
de vinculação societária, direta ou indireta, entre
o ofertante ou seu acionista controlador e a instituição
líder ou seu acionista controlador, tal fato deverá ser
informado com destaque no Prospecto. |