O
líder da distribuição, com expressa anuência
da ofertante, organizará plano de distribuição,
que poderá levar em conta suas relações com clientes
e outras considerações de natureza comercial ou estratégica,
do líder e do ofertante, de sorte que as Instituições
Intermediárias deverão assegurar:
•
que o tratamento aos investidores seja justo e equitativo;
• a adequação do investimento ao perfil de risco
de seus respectivos clientes; e
• que os representantes de venda das instituições
participantes do consórcio de distribuição recebam
previamente exemplar do prospecto para leitura obrigatória e
que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoa designada
pela instituição líder da distribuição.
| As Instituições
Intermediárias poderão se organizar sob a forma de consórcio
com o fim específico de distribuir os valores mobiliários
no mercado e/ou garantir a subscrição da emissão.
As cláusulas relativas ao consórcio
deverão ser formalizadas no mesmo instrumento do contrato
de distribuição, onde deverá constar a outorga
de poderes de representação das Instituições
Intermediárias consorciadas ao líder da distribuição
e, se for o caso, as condições e os limites de coobrigação
de cada instituição participante.
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