•
avaliar, em conjunto com o ofertante, a viabilidade da distribuição
e o tipo de contrato de distribuição a ser celebrado;
• solicitar, juntamente com o ofertante, o registro de distribuição
assessorando-o em todas as etapas da distribuição;
• formar o consórcio de distribuição, se
for o caso;
• informar à CVM, até a obtenção do
registro, os participantes do consórcio, discriminando por tipo,
espécie e classe a quantidade de valores mobiliários inicialmente
atribuída a cada um;
• comunicar à CVM qualquer eventual alteração
no contrato de distribuição, ou a sua rescisão;
• remeter mensalmente à CVM, a partir da publicação
do Anúncio de Início de Distribuição, relatório
indicativo do movimento consolidado de distribuição de
valores mobiliários;
• participar ativamente, em conjunto com o ofertante, na elaboração
do Prospecto e na verificação da consistência, qualidade
e suficiência das informações dele constantes, sendo
responsável pelas informações prestadas;
• publicar os avisos previstos;
• acompanhar e controlar o plano de distribuição
da oferta;
• controlar os boletins de subscrição ou os recibos
de aquisição, devendo devolver ao ofertante os boletins
ou os recibos não utilizados, se houver, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após o encerramento da distribuição;
• suspender a distribuição na ocorrência de
qualquer fato ou irregularidade, inclusive após a obtenção
do registro, que venha a justificar a suspensão ou o cancelamento
do registro;
• sem prejuízo do disposto no inciso XI, comunicar imediatamente
a ocorrência do ato ou irregularidade ali mencionados à
CVM, que verificará se a ocorrência do fato ou da irregularidade
são sanáveis, nos termos do art. 19; e
• guardar, por 5 (cinco) anos, à disposição
da CVM, toda a documentação relativa ao processo de registro
de distribuição pública e de elaboração
do Prospecto.