2.10. Obrigações do líder (art.37)

Ao líder da distribuição cabem as seguintes obrigações:

• avaliar, em conjunto com o ofertante, a viabilidade da distribuição e o tipo de contrato de distribuição a ser celebrado;
• solicitar, juntamente com o ofertante, o registro de distribuição assessorando-o em todas as etapas da distribuição;
• formar o consórcio de distribuição, se for o caso;
• informar à CVM, até a obtenção do registro, os participantes do consórcio, discriminando por tipo, espécie e classe a quantidade de valores mobiliários inicialmente atribuída a cada um;
• comunicar à CVM qualquer eventual alteração no contrato de distribuição, ou a sua rescisão;
• remeter mensalmente à CVM, a partir da publicação do Anúncio de Início de Distribuição, relatório indicativo do movimento consolidado de distribuição de valores mobiliários;
• participar ativamente, em conjunto com o ofertante, na elaboração do Prospecto e na verificação da consistência, qualidade e suficiência das informações dele constantes, sendo responsável pelas informações prestadas;
• publicar os avisos previstos;
• acompanhar e controlar o plano de distribuição da oferta;
• controlar os boletins de subscrição ou os recibos de aquisição, devendo devolver ao ofertante os boletins ou os recibos não utilizados, se houver, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento da distribuição;
• suspender a distribuição na ocorrência de qualquer fato ou irregularidade, inclusive após a obtenção do registro, que venha a justificar a suspensão ou o cancelamento do registro;
• sem prejuízo do disposto no inciso XI, comunicar imediatamente a ocorrência do ato ou irregularidade ali mencionados à CVM, que verificará se a ocorrência do fato ou da irregularidade são sanáveis, nos termos do art. 19; e
• guardar, por 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, toda a documentação relativa ao processo de registro de distribuição pública e de elaboração do Prospecto.



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