2.11. Prospecto (art. 38; art. 39, caput, incisos I ao VI, §1º, §2º; art. 40; art. 41; art. 42 caput, §1º, §2º, §3º, §5º)

Prospecto é o documento de emissão obrigatória, elaborado pelo ofertante em conjunto com a instituição líder da distribuição, o qual contém informação completa, em linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento.

Para tanto, não omitirá fatos de relevo, nem conterá informações que possam induzir em erro os investidores, contendo dados e informações sobre:

• a oferta, seus valores mobiliários e os direitos que lhes são inerentes;
• a companhia emissora e sua situação patrimonial, econômica e financeira;
• terceiros garantidores de obrigações relacionadas com os valores mobiliários objeto da oferta; e
• terceiros que venham a ser destinatários dos recursos captados.

Caso sejam incluídas previsões acerca da atividade e dos resultados da emissora, bem como à evolução dos preços dos valores mobiliários ofertados, essas previsões deverão ser claras e objetivas; e apoiadas por opinião de auditor independente sobre os pressupostos, os critérios utilizados e a sua consistência e coerência com as previsões.

A CVM poderá exigir do ofertante e da emissora, inclusive para inclusão no Prospecto, as informações adicionais que julgar adequadas, além de advertências e considerações que entender cabíveis para a análise e compreensão do Prospecto pelos investidores. A pedido dos interessados a CVM poderá estabelecer o conteúdo para os Prospectos que envolvam a emissão de valores mobiliários para os quais não estejam previstos procedimentos, informações e documentos específicos.



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