2.11. Prospecto (art. 38; art. 39, caput, incisos I ao VI, §1º, §2º; art. 40; art. 41; art. 42 caput, §1º, §2º, §3º, §5º)
Para tanto, não omitirá fatos de relevo, nem conterá informações que possam induzir em erro os investidores, contendo dados e informações sobre:
Caso sejam incluídas previsões acerca da atividade e dos resultados da emissora, bem como à evolução dos preços dos valores mobiliários ofertados, essas previsões deverão ser claras e objetivas; e apoiadas por opinião de auditor independente sobre os pressupostos, os critérios utilizados e a sua consistência e coerência com as previsões. A CVM poderá
exigir do ofertante e da emissora, inclusive para inclusão no Prospecto,
as informações adicionais que julgar adequadas, além
de advertências e considerações que entender cabíveis
para a análise e compreensão do Prospecto pelos investidores.
A pedido dos interessados a CVM poderá estabelecer o conteúdo
para os Prospectos que envolvam a emissão de valores mobiliários
para os quais não estejam previstos procedimentos, informações
e documentos específicos. |
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