2.12.
Consulta sobre viabilidade da oferta (art. 43 caput)
É
permitida a consulta a potenciais investidores pelo ofertante
e pela instituição líder da distribuição
para apurar a viabilidade ou o interesse de uma eventual oferta
pública de distribuição, devendo esta consulta
não exceder de 20 investidores e ter critérios razoáveis
para o controle da confidencialidade e do sigilo, caso já
tenha havido a contratação prévia de instituição
intermediária pelo ofertante.
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Durante
a consulta a potenciais investidores, o ofertante e a instituição
líder da distribuição deverão se acautelar
com seus interlocutores, de que a intenção de realizar
distribuição pública de valores mobiliários
seja mantida em sigilo até a sua regular e ampla divulgação
ao mercado.
Dessa
consulta, o ofertante e a instituição líder
da distribuição deverão manter lista detalhada
com informações sobre as pessoas consultadas, a data
e hora em que foram consultadas, bem como a sua resposta quanto
à consulta. Caso seja efetivamente protocolado pedido de
registro à CVM, o ofertante deverá apresentar, juntamente
com os demais documentos, a lista mencionada.
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2.13.
Coleta de intenções de investimento (art. 44)
É
permitida a coleta de intenções de investimento, com ou
sem o recebimento de reservas, a partir da divulgação de
Prospecto Preliminar e do protocolo do pedido de registro de distribuição
na CVM. A intenção de realizar coleta de intenções
de investimento deverá ser comunicada à CVM juntamente com
o pedido de registro de distribuição. |