2.14.
Recebimento de reservas (art. 45)
É
admissível o recebimento de reservas para subscrição
ou aquisição de valores mobiliários objeto
de oferta pública, desde que tal fato esteja previsto nos
Prospectos Definitivo e Preliminar, e tenha sido requerido o registro
da distribuição.
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As reservas
serão efetuadas de acordo com o que for previsto na oferta, facultada
a exigência de depósito em dinheiro do montante reservado;
nesse caso o depósito em dinheiro será realizado em conta
bloqueada, remunerada ou não, na forma e condições
estabelecidas no Prospecto, em instituição financeira autorizada
indicada pelo líder da distribuição e sob sua responsabilidade,
cuja movimentação deverá obedecer as seguintes normas:
•
apurados os montantes das reservas e das sobras disponíveis e
efetuado o rateio, se for o caso, o líder da distribuição
autorizará a liberação das importâncias correspondentes
às subscrições a serem efetuadas por intermédio
de cada instituição consorciada; e
• o líder da distribuição autorizará,
no prazo de 3 (três) dias úteis, a liberação
do saldo não utilizado dos depósitos, a favor dos respectivos
depositantes;
• mesmo que o Prospecto não estipule a possibilidade de
desistência do pedido de reservas, esta poderá ocorrer,
sem ônus para o subscritor ou adquirente, caso haja divergência
relevante entre as informações constantes do Prospecto
Preliminar e do Prospecto Definitivo que altere substancialmente o risco
assumido pelo investidor ou a sua decisão de investimento.
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