2.15. Prospecto preliminar (art. 46)

O Prospecto Preliminar conterá as mesmas informações previstas para o Prospecto definitivo, apenas sem revisão ou apreciação pela CVM. Dessa forma, na capa do Prospecto Preliminar, de forma destacada, devem ser incluídas as seguintes expressões:

• "Prospecto Preliminar" e a respectiva data de edição;
• "As informações contidas neste prospecto preliminar estão sob análise da Comissão de Valores Mobiliários, a qual ainda não se manifestou a seu respeito";
• "O presente prospecto preliminar está sujeito a complementação e correção"; e
• "O prospecto definitivo será entregue aos investidores durante o período de distribuição".

Na hipótese de estar previsto o recebimento de reservas para subscrição ou aquisição, deverá ainda ser incluído no conteúdo do Prospecto Preliminar o seguinte texto:

"É admissível o recebimento de reservas, a partir da data a ser indicada em aviso ao mercado, para subscrição (ou aquisição, conforme o caso), as quais somente serão confirmadas pelo subscritor (ou adquirente) após o início do período de distribuição."

Caso a fixação da quantidade de valores mobiliários, do preço de emissão ou da taxa de juros tenha sido delegada ao Conselho de Administração e este ainda não tenha deliberado sobre o assunto, tal informação deverá constar do Prospecto Preliminar, esclarecendo-se, inclusive, a faixa de preços, preço máximo ou mínimo ou outros critérios estabelecidos para tal fixação.



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