2.15. Prospecto preliminar (art. 46) O Prospecto Preliminar conterá as mesmas informações previstas para o Prospecto definitivo, apenas sem revisão ou apreciação pela CVM. Dessa forma, na capa do Prospecto Preliminar, de forma destacada, devem ser incluídas as seguintes expressões:
Na hipótese de estar previsto o recebimento de reservas para subscrição ou aquisição, deverá ainda ser incluído no conteúdo do Prospecto Preliminar o seguinte texto:
Caso a fixação da quantidade de valores mobiliários, do preço de emissão ou da taxa de juros tenha sido delegada ao Conselho de Administração e este ainda não tenha deliberado sobre o assunto, tal informação deverá constar do Prospecto Preliminar, esclarecendo-se, inclusive, a faixa de preços, preço máximo ou mínimo ou outros critérios estabelecidos para tal fixação. |
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