2.16. Normas de conduta (arts. 48)

A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão:

• até que a oferta pública seja divulgada ao mercado, limitar a revelação de informações ao que for necessário, advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida; e manter a utilização da informação reservada estritamente aos fins relacionados com a preparação da oferta.
• abster-se de negociar, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários de emissão do ofertante ou da emissora, salvo em algumas hipóteses;
• apresentar à CVM pesquisas e relatórios públicos sobre a companhia e a operação que eventualmente tenha elaborado;
• abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição; e
• a partir do momento em que a oferta se torne pública, ao divulgar informação relacionada à emissora ou à oferta, deve-se:
  • observar os princípios relativos à qualidade, transparência e igualdade de acesso à informação; e
  • esclarecer as suas ligações com a emissora ou o seu interesse na oferta, nas suas manifestações em assuntos que envolvam a oferta, a emissora ou os valores mobiliários.

Em qualquer situação, a emissora, o ofertante e as Instituições Intermediárias deverão assegurar a precisão e conformidade de toda e qualquer informação fornecida a quaisquer investidores, seja qual for o meio utilizado, com as informações contidas no Prospecto, devendo encaminhar tais documentos e informações à CVM.



Copyright © 2012 AIEC.