2.16.
Normas de conduta (arts. 48)
A emissora,
o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas
últimas desde a contratação, envolvidas em oferta
pública de distribuição, decidida ou projetada, e
as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer
forma, deverão:
•
até que a oferta pública seja divulgada ao mercado,
limitar a revelação de informações
ao que for necessário, advertindo os destinatários
sobre o caráter reservado da informação transmitida;
e manter a utilização da informação
reservada estritamente aos fins relacionados com a preparação
da oferta.
• abster-se de negociar, até a publicação
do Anúncio de Encerramento de Distribuição,
com valores mobiliários de emissão do ofertante
ou da emissora, salvo em algumas hipóteses;
• apresentar à CVM pesquisas e relatórios
públicos sobre a companhia e a operação que
eventualmente tenha elaborado;
• abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta
ou o ofertante até a publicação do Anúncio
de Encerramento da Distribuição; e
• a partir do momento em que a oferta se torne pública,
ao divulgar informação relacionada à emissora
ou à oferta, deve-se:
-
observar os princípios relativos à qualidade,
transparência e igualdade de acesso à informação;
e
-
esclarecer as suas ligações com a emissora ou
o seu interesse na oferta, nas suas manifestações
em assuntos que envolvam a oferta, a emissora ou os valores
mobiliários.
|
Em qualquer situação,
a emissora, o ofertante e as Instituições Intermediárias
deverão assegurar a precisão e conformidade de toda e qualquer
informação fornecida a quaisquer investidores, seja qual
for o meio utilizado, com as informações contidas no Prospecto,
devendo encaminhar tais documentos e informações à
CVM. |