Resumo

As sociedades anônimas se desenvolveram por séculos, culimandoem dois grandes ramos: companhias fechadas e companhias abertas. Nas fechadas, a companhia obtém recursos de um grupo restrito de pessoas. Esse tipo, no entendimento jurídico, encontra-se suficientemente organizado, dispensando a tutela pública. Nas companhias abertas, a empresa obtém recursos junto ao público. Esse grupo, capaz de atrair todo o tipo de sócios é considerado, juridicamente, um grupo que necessita da tutela do estado. A Lei 6385/76 estabelece a tutela, de forma a que nenhuma emissão pública de valores mobiliários poderá ser distribuída no mercado sem prévio registro na CVM.

Empresas emissoras são obrigadas a prestar informações ao mercado de forma periódica, e sempre que ocorrer nova emissão, as quais permanecerão disponíveis, na sede da empresa, com cópias na CVM e outras entidades administradoras de mercados e, nos emissores da categoria A, constarão de sítio na rede mundial de computadores. Essa obrigação estende-se até 3 anos contados da emissão.

Ofertas públicas podem ser primárias ou secundárias: nas primárias os recursos da venda vão para o caixa da empresa; quando ocorre a venda por terceiros de ações já existentes, denomina-se como secundária.

Ofertas públicas efetuam-se por instituições do sistema financeiro tais como bancos de investimento, corretoras ou distribuidoras, podendo organizar-se em consórcios. São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, a aceitação de pedido de venda ou subscrição. Deverão ser realizadas em condições que assegurem tratamento equitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas, permitida a concessão de prioridade aos antigos acionistas.

Ao ofertante é facultado determinar distribuição de lote suplementar, caso a procura assim justifique, nas mesmas condições e preço dos inicialmente ofertados, até montante pré-determinado que constará obrigatoriamente do Prospecto, limitada a 15% da oferta inicial. A aceitação da oferta somente poderá ser revogada pelos investidores se tal hipótese estiver expressamente prevista no Prospecto.

Ato societário que deliberar sobre oferta pública deverá dispor sobre o tratamento a ser dado no caso de não haver a distribuição total dos valores mobiliários e montantes previstos.



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