O relacionamento do ofertante com Instituições Intermediárias deve ser formalizado em contrato. Na hipótese de vinculação societária entre os agentes, tal fato deverá ser informado com destaque. O líder da distribuição, com expressa anuência da ofertante, organizará plano de distribuição, que poderá levar em conta suas relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica.

Prospecto é documento de emissão obrigatória, elaborado pelo ofertante e instituição líder, contendo informação completa, de modo que os investidores possam criteriosamente decidir. Caso incluídas previsões acerca da atividade e dos resultados da emissora, deverão ser claras e objetivas; apoiadas por opinião de auditor independente.

A CVM poderá exigir informações adicionais que julgar adequadas. Poderá estabelecer o conteúdo de Prospectos que envolvam emissão de valores mobiliários sem previsão de procedimentos específicos.

É permitida a consulta a potenciais investidores, devendo esta consulta não exceder de 20 investidores e ter critérios razoáveis para o controle da confidencialidade e do sigilo. Durante a consulta, o ofertante e a instituição líder da distribuição deverão se acautelar com seus interlocutores. É permitida a coleta de intenções de investimento, com ou sem o recebimento de reservas, a partir da divulgação de Prospecto Preliminar e do protocolo do pedido de registro de distribuição na CVM. É também admissível o recebimento de reservas para subscrição ou aquisição, desde que tal fato esteja previsto nos Prospectos Definitivo e Preliminar, e requerido o registro.

Prospecto Preliminar conterá as mesmas informações previstas para o Prospecto definitivo, apenas sem revisão ou apreciação pela CVM. Dessa forma, devem ser incluídas expressões que evidenciem tal situação.

Em qualquer situação, a emissora, o ofertante e as Instituições Intermediárias deverão assegurar a precisão e conformidade de toda e qualquer informação fornecida a quaisquer investidores.

O ofertante é o responsável pela qualidade e suficiência das informações prestadas, devendo, a instituição líder, tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência. A instituição líder e o ofertante, deverão guardar, por 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, a documentação comprobatória de sua diligência.

O registro não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade da companhia, sua viabilidade, sua administração, situação econômico-financeira ou dos valores mobiliários a serem distribuídos e é concedido segundo critérios formais de legalidade.



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