O Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários tem sua origem vinculada à criação pela ANBID, em 1998, da atividade de Regulação e Melhores Práticas, e de seu correspondente Código de Regulação e Melhores Práticas. Este Código de Autorregulação estabelecia princípios e normas que muitas vezes determinavam exigências mais rigorosas do que as definidas na legislação, contribuindo para estabelecer um elevado padrão nas práticas operacionais de mercado, a par de proporcionar maior transparência às atividades.

Assim, o objetivo do Código (Art. 1º) é estabelecer princípios e normas que deverão ser observados pelas instituições financeiras associadas à ANBIMA e demais instituições aderentes a seus princípios (Art. 3º), tendo a finalidade de propiciar a transparência e o adequado funcionamento do mercado.

Suas disposições aplicam-se:

• às ofertas primárias e secundárias de valores mobiliários,
• às ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas,
• aos programas de distribuição de valores mobiliários.

Como requisito à adesão, as instituições interessadas deverão demonstrar a segregação de suas áreas de pesquisa e distribuição das áreas de originação/estruturação de suas operações, tanto de renda fixa, quanto de renda variável (chinese wall), cabendo ao Conselho de Regulação e Melhores Práticas do Mercado de Capitais (órgão consultivo da ANBIMA) a análise e decisão a respeito dessa exigência.

As instituições da ANBIMA e as aderentes comprometem-se (Art. 4º) a observar, por todo o seu conglomerado ou grupo financeiro, o respeito ao Código em suas atividades.



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