| O Código
ANBIMA de Regulação
e Melhores Práticas para Ofertas Públicas de Distribuição
e Aquisição de Valores Mobiliários tem sua origem
vinculada à criação pela ANBID, em 1998, da atividade
de Regulação e Melhores Práticas, e de seu correspondente
Código de Regulação e Melhores Práticas. Este
Código de Autorregulação estabelecia princípios
e normas que muitas vezes determinavam exigências mais rigorosas
do que as definidas na legislação, contribuindo para estabelecer
um elevado padrão nas práticas operacionais de mercado,
a par de proporcionar maior transparência às atividades.
| Assim,
o objetivo do Código (Art. 1º) é estabelecer
princípios e normas que deverão ser observados pelas
instituições financeiras associadas à ANBIMA
e demais instituições aderentes a seus princípios
(Art. 3º), tendo a finalidade de propiciar a transparência
e o adequado funcionamento do mercado. |
Suas disposições
aplicam-se:
•
às ofertas primárias e secundárias de valores mobiliários,
• às ofertas públicas de aquisição
de ações de companhias abertas,
• aos programas de distribuição de valores mobiliários.
Como
requisito à adesão, as instituições interessadas
deverão demonstrar a segregação de suas áreas
de pesquisa e distribuição das áreas de originação/estruturação
de suas operações, tanto de renda fixa, quanto de renda
variável (chinese
wall), cabendo ao Conselho de Regulação e Melhores
Práticas do Mercado de Capitais (órgão consultivo
da ANBIMA) a análise e decisão a respeito dessa exigência.
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As instituições
da ANBIMA e as aderentes comprometem-se (Art. 4º) a observar, por
todo o seu conglomerado ou grupo financeiro, o respeito ao Código
em suas atividades.
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