| 1.1 Princípios
gerais (Capítulo II, artigo 5)
O Código estabelece em seu Artigo 5º os seguintes princípios e regras, de observação obrigatória por parte das instituições participantes em suas atividades relacionadas às operações de oferta pública de que participem:
É recomendado,
ainda, às instituições participantes que desempenham
a atividade de coordenadores de oferta que instituam
área ou nomeiem um profissional para as atividades de compliance,
com a isenção necessária para o cumprimento do seu
dever. Por atividade de compliance entendem-se as ações
visando o cumprimento das Leis, regulamentações e princípios
corporativos aplicáveis. |
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