1.1 Princípios gerais (Capítulo II, artigo 5)

O Código estabelece em seu Artigo 5º os seguintes princípios e regras, de observação obrigatória por parte das instituições participantes em suas atividades relacionadas às operações de oferta pública de que participem:

• nortear a prestação das atividades pelos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência;
• coibir quaisquer práticas que infrinjam ou estejam em conflito com as regras e princípios contidos no Código, na legislação pertinente e/ou nas demais normas estabelecidas pela ANBIMA; e
• evitar a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência desleal e/ou de condições não equitativas, bem como de quaisquer outras práticas que contrariem os princípios contidos no Código.

É recomendado, ainda, às instituições participantes que desempenham a atividade de coordenadores de oferta que instituam área ou nomeiem um profissional para as atividades de compliance, com a isenção necessária para o cumprimento do seu dever. Por atividade de compliance entendem-se as ações visando o cumprimento das Leis, regulamentações e princípios corporativos aplicáveis.



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