1.2
Prospecto (Capítulo III, artigo 9)
| Assim
como na legislação, o Código também
propugna (Art. 9º) no sentido de que - nas ofertas públicas
em que atuem na qualidade de coordenadores - as instituições
participantes deverão zelar pela elaboração
de prospecto e do formulário de referência que contenham
informações apresentadas de forma suficiente, clara
e precisa, para que o investidor tome a decisão de investimento
com as informações necessárias disponíveis.
|
Além
das informações exigidas pela regulamentação,
do prospecto ou do formulário de referência deverão
constar informações sobre:
•
adesão ou não da emissora, por qualquer meio, a padrões
internacionais relativos à proteção ambiental,
incluindo referência específica ao ato ou documento de
adesão;
• políticas de responsabilidade social, patrocínio
e incentivo cultural adotadas pela emissora, assim como dos principais
projetos desenvolvidos nessas áreas ou dos quais participe;
• os fatores
de risco;
• descrição detalhada, em seção específica,
das práticas de governança corporativa recomendadas no
Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa
publicado pelo IBGC – Instituto Brasileiro de Governança
Corporativa, adotadas pela emissora ou por seus controladores, caso
a emissora não adote tais práticas;
• quando se tratar de Oferta Pública de debêntures,
informação no sumário do prospecto sobre o quórum
mínimo estabelecido para as deliberações das assembleias
gerais de debenturistas;
• quando se tratar de Oferta Pública de ações
sob o regime de garantia firme, no sumário do prospecto, informações
sobre a prestação da garantia firme.
• valores mobiliários anteriormente emitidos e/ou cuja
emissão esteja contratada pela emissora e/ou ofertantes, no país
ou no exterior, contendo informações sobre características
dos valores mobiliários e histórico de cotação,
se houver;
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