1.2 Prospecto (Capítulo III, artigo 9)

Assim como na legislação, o Código também propugna (Art. 9º) no sentido de que - nas ofertas públicas em que atuem na qualidade de coordenadores - as instituições participantes deverão zelar pela elaboração de prospecto e do formulário de referência que contenham informações apresentadas de forma suficiente, clara e precisa, para que o investidor tome a decisão de investimento com as informações necessárias disponíveis.

Além das informações exigidas pela regulamentação, do prospecto ou do formulário de referência deverão constar informações sobre:

• adesão ou não da emissora, por qualquer meio, a padrões internacionais relativos à proteção ambiental, incluindo referência específica ao ato ou documento de adesão;
• políticas de responsabilidade social, patrocínio e incentivo cultural adotadas pela emissora, assim como dos principais projetos desenvolvidos nessas áreas ou dos quais participe;
• os fatores de risco;
• descrição detalhada, em seção específica, das práticas de governança corporativa recomendadas no Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa publicado pelo IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, adotadas pela emissora ou por seus controladores, caso a emissora não adote tais práticas;
• quando se tratar de Oferta Pública de debêntures, informação no sumário do prospecto sobre o quórum mínimo estabelecido para as deliberações das assembleias gerais de debenturistas;
• quando se tratar de Oferta Pública de ações sob o regime de garantia firme, no sumário do prospecto, informações sobre a prestação da garantia firme.
• valores mobiliários anteriormente emitidos e/ou cuja emissão esteja contratada pela emissora e/ou ofertantes, no país ou no exterior, contendo informações sobre características dos valores mobiliários e histórico de cotação, se houver;



Copyright © 2012 AIEC.