2. Conceitos de Controle Interno

Determinado o conceito de controle, vejamos como os autores se manifestam a respeito do que torna um controle de caráter interno.

Nesse tema, o saudoso doutrinador Meirelles assim manifestou-se:


Controle interno é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração. Assim, qualquer controle efetivado pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes é considerado interno, como interno será também o controle do Legislativo ou do Judiciário, por seus órgãos de Administração, sobre o seu pessoal e os atos administrativos que pratiquem.

Assim, Meirelles define o fato de um controle ser interno conforme ser tal controle exercido no âmbito da própria entidade, isto é, será um controle classificado como interno se o agente controlado e o agente controlador encontrarem-se subordinados a uma mesma autoridade, sob uma mesma linha de supervisão administrativa. Como se pode perceber, o fator determinante é a relação que existe entre controlador e controlado.

O Conselho Federal de Contabilidade - CFC, através de sua Resolução nº 820 (NBC T 11) de 17 de dezembro de 1997, especifica:

11.2.5.1 - O sistema contábil e de controles internos compreende o plano de organização e o conjunto integrado de métodos e procedimentos adotados pela entidade na proteção do seu patrimônio, promoção da confiabilidade e tempestividade dos seus registros e demonstrações contábeis, e da sua eficácia operacional.

O CFC reforça, dentro de uma perspectiva contábil, que sistema contábil e controles internos compreendem um plano de organização, uma forma de se estruturar a empresa, os quais se encontram integrados na forma adotada pela entidade (empresa) para a consecução de seus objetivos.



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