1. Desvios éticos no contexto de compliance

Os desvios éticos e práticas criminosas alcançaram tal sofisticação e volume que se concluiu que, para seu combate efetivo, necessita-se de uma ação coordenada em nível internacional, reunindo ações de diversos países, seus sistemas financeiros e numerosas instituições de caráter global.

Mais efetivamente nos últimos anos, atentados terroristas de grande porte, cuja montagem e acionamento exigiu uma logística distribuída por diversos países (os atentados ao metrô de Londres em 07 de julho de 2005, bombas em um trem espanhol no dia 11 de março de 2004, além do mundialmente famoso ataque às torres gêmeas e ao Pentágono em 11 de setembro de 2001) trouxeram para o centro das considerações a necessidade de as autoridades das diversas nações atuarem objetivamente, de forma coordenada, no sentido de eliminarem as fontes de financiamento ao terrorismo.

É de se destacar que a Lei Nº 9.613, de 3 de março de 1998, já no caput do art. 1º, caracteriza o crime de lavagem de dinheiro não apenas como:


O fato de se possuir recursos cuja origem seja ilícita, mas também inclui como atos delituosos uma série de atos que conduzem a esse resultado final, os quais são conhecidos como “crimes antecedentes de lavagem de dinheiro”. Assim, ocultar ou dissimular a origem, a natureza, a localização, a disposição, movimentação, de forma direta ou indireta também compõem o ato delituoso, de infração penal.

A importância desses detalhes, para quem é responsável pelo setor de compliance de uma organização ou mesmo para seus administradores, consiste no fato de que, se não devidamente acompanhados e completamente seguidos princípios éticos e legais, a empresa – e seus agentes – poderão ser condenados legalmente, sendo os responsáveis passíveis de pena de reclusão de três a dez anos de multa.




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