5.2 Comunicações ao BACEN

Mais especificamente direcionada para as instituições financeiras, existe no Brasil a obrigação de comunicação ao Banco Central das seguintes situações:


• Qualquer operação financeira suspeita que envolva bens ou valores acima de R$ 10.000,00;

• Quaisquer operações financeiras suspeitas, efetuadas em um mesmo mês de calendário, que superem o montante de R$ 10.000,00; e

• Qualquer depósito, retirada ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00, de qualquer natureza, independentemente da existência ou não de circunstâncias que levantem suspeitas.

5.3 O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF

Resultado do aperfeiçoamento das ferramentas de controle do mercado brasileiro, foi criado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Unidade de Inteligência Financeira do Sistema Financeiro Nacional para a prevenção de Lavagem de Dinheiro e crimes conexos.

Entre suas atribuições, encontra-se “disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas…”.

No exercício de suas funções, o COAF deverá propor mecanismos de cooperação e troca de informações com órgãos congêneres no exterior, podendo, ainda, requerer informações bancárias e financeiras a órgãos de administração pública de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.

 



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