| Sujeição
à lei de prevenção de crimes financeiros
O Artigo 9º
da Lei 9.613 relaciona em 18 Incisos uma série de pessoas cujas atividades
encontram-se sujeitas à obrigação de manutenção
de cadastros disponíveis para identificação de clientes
e transações, bem como à de comunicar a existência
de operações cuja natureza e montante estejam relacionadas
como de comunicação ao Banco Central.
Essas pessoas
(físicas e jurídicas) são aquelas que exercerem, em
caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessórias,
cumulativamente ou não, nos seguintes mercados:
- Captação,
intermediação e aplicação de recursos financeiros;
- Compra
e venda de moeda estrangeira ou ouro;
- Operações
com valores mobiliários;
- Bolsas
de valores, de mercadorias ou futuros e sistemas de negociação
de mercado de balcão organizado;
- Operações
de seguros ou entidades de previdência complementar ou de capitalização;
- Cartões
de crédito e consórcios;
- Qualquer
meio de transferência de fundos, incluindo cartões;
- Empresas
de leasing e de factoring;
- Distribuidoras
de dinheiro ou ativos, inclusive mediante sorteio;
- Filiais
de entes estrangeiros que exerçam atividades em áreas
sujeitas às obrigações de cadastro e comunicação
obrigatória pela legislação brasileira;
- Qualquer
atividade que dependa de autorização de órgão
regulador do mercado financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
- Pessoas
físicas ou jurídicas que operem no Brasil a interesse
de ente estrangeiro que atue em áreas sujeitas às obrigações
de cadastro e comunicação obrigatória pela legislação
brasileira;
- Promoção
imobiliária ou compra e venda de imóveis;
- Pessoas
físicas ou jurídicas que comercializam jóias, pedras
e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
- Pessoas
físicas e jurídicas que comercializem bens de luxo ou
de alto valor, ou qualquer atividade que envolva grande volume de recursos
em espécie;
- Pessoas
físicas ou jurídicas que atuem, ainda que eventualmente,
serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento
ou assistência, em operações com imóveis,
estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações
societárias de qualquer natureza, inclusive a atividades esportivas
ou artísticas profissionais, exposições, feiras
ou eventos similares;
- Transporte
e guarda de valores;
- Pessoas
físicas ou jurídicas que comercializem, ou intermedeiem,
bens de alto valor de origem rural ou animal; e
- Dependências
no exterior de entidades brasileiras que atuem em atividades listadas,
relativas a residentes no País.
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