Sujeição à lei de prevenção de crimes financeiros

O Artigo 9º da Lei 9.613 relaciona em 18 Incisos uma série de pessoas cujas atividades encontram-se sujeitas à obrigação de manutenção de cadastros disponíveis para identificação de clientes e transações, bem como à de comunicar a existência de operações cuja natureza e montante estejam relacionadas como de comunicação ao Banco Central.

Essas pessoas (físicas e jurídicas) são aquelas que exercerem, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessórias, cumulativamente ou não, nos seguintes mercados:

  • Captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros;
  • Compra e venda de moeda estrangeira ou ouro;
  • Operações com valores mobiliários;
  • Bolsas de valores, de mercadorias ou futuros e sistemas de negociação de mercado de balcão organizado;
  • Operações de seguros ou entidades de previdência complementar ou de capitalização;
  • Cartões de crédito e consórcios;
  • Qualquer meio de transferência de fundos, incluindo cartões;
  • Empresas de leasing e de factoring;
  • Distribuidoras de dinheiro ou ativos, inclusive mediante sorteio;
  • Filiais de entes estrangeiros que exerçam atividades em áreas sujeitas às obrigações de cadastro e comunicação obrigatória pela legislação brasileira;
  • Qualquer atividade que dependa de autorização de órgão regulador do mercado financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
  • Pessoas físicas ou jurídicas que operem no Brasil a interesse de ente estrangeiro que atue em áreas sujeitas às obrigações de cadastro e comunicação obrigatória pela legislação brasileira;
  • Promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
  • Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
  • Pessoas físicas e jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, ou qualquer atividade que envolva grande volume de recursos em espécie;
  • Pessoas físicas ou jurídicas que atuem, ainda que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, em operações com imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza, inclusive a atividades esportivas ou artísticas profissionais, exposições, feiras ou eventos similares;
  • Transporte e guarda de valores;
  • Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, ou intermedeiem, bens de alto valor de origem rural ou animal; e
  • Dependências no exterior de entidades brasileiras que atuem em atividades listadas, relativas a residentes no País.


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