| Da experiência de fiscalização de órgãos internacionais, alguns indicadores de maior possibilidade de operações de lavagem de dinheiro são grandes movimentações de dinheiro em espécie; transferências atípicas ou não justificáveis de recursos de e para jurisdições estrangeiras; transação ou atividade comercial estranha; movimentações grandes e/ou rápidas de recursos; valores incompatíveis com o perfil do cliente; atitude defensiva em relação a perguntas. Outros indicadores são: aumentos substanciais no volume de depósitos em alguma das contas da organização; grandes movimentações financeiras envolvendo operações cambiais; compras de cheques de viagem e administrativos; movimentações financeiras de vulto em cidades de fronteira; movimentação de recursos em montante incompatível com o patrimônio; existência de numerosas contas para um mesmo cliente; existência de contas bancárias localizadas em locais de trânsito, sem justificativas; e utilização de cartões de crédito da empresa em volumes incompatíveis. “Insider Trader” é o indivíduo que, tendo acesso a informações privilegiadas, as usa em benefício próprio ou para benefício de terceiros. Assim como o “Front Runner” realiza antes para si mesmo a operação ordenada pelo cliente. Uma das formas mais
eficientes de prevenção ao envolvimento com processos criminosos
que incorporem a instituição a um processo de lavagem de
dinheiro é uma correta gestão da relação empresa/clientes,
com atualização de cadastros e informações
oportunas às autoridades constituídas. O Artigo
9º da Lei 9.613 relaciona em 18 Incisos uma série muito ampla
de atividades que se encontram sujeitas à obrigação
de manutenção de cadastros disponíveis para identificação
de clientes e transações, bem como à de comunicar
a existência de operações cuja natureza e montante
estejam relacionadas como de comunicação ao Banco Central. |
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