Da experiência de fiscalização de órgãos internacionais, alguns indicadores de maior possibilidade de operações de lavagem de dinheiro são grandes movimentações de dinheiro em espécie; transferências atípicas ou não justificáveis de recursos de e para jurisdições estrangeiras; transação ou atividade comercial estranha; movimentações grandes e/ou rápidas de recursos; valores incompatíveis com o perfil do cliente; atitude defensiva em relação a perguntas. Outros indicadores são: aumentos substanciais no volume de depósitos em alguma das contas da organização; grandes movimentações financeiras envolvendo operações cambiais; compras de cheques de viagem e administrativos; movimentações financeiras de vulto em cidades de fronteira; movimentação de recursos em montante incompatível com o patrimônio; existência de numerosas contas para um mesmo cliente; existência de contas bancárias localizadas em locais de trânsito, sem justificativas; e utilização de cartões de crédito da empresa em volumes incompatíveis.

“Insider Trader” é o indivíduo que, tendo acesso a informações privilegiadas, as usa em benefício próprio ou para benefício de terceiros. Assim como o “Front Runner” realiza antes para si mesmo a operação ordenada pelo cliente.

Uma das formas mais eficientes de prevenção ao envolvimento com processos criminosos que incorporem a instituição a um processo de lavagem de dinheiro é uma correta gestão da relação empresa/clientes, com atualização de cadastros e informações oportunas às autoridades constituídas.
Resultado do aperfeiçoamento das ferramentas de controle do mercado brasileiro, foi criado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Unidade de Inteligência Financeira do Sistema Financeiro Nacional para a prevenção de Lavagem de Dinheiro e crimes conexos.
Entre suas atribuições encontra-se “disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas…”.

O Artigo 9º da Lei 9.613 relaciona em 18 Incisos uma série muito ampla de atividades que se encontram sujeitas à obrigação de manutenção de cadastros disponíveis para identificação de clientes e transações, bem como à de comunicar a existência de operações cuja natureza e montante estejam relacionadas como de comunicação ao Banco Central.



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